Parecer nº 452/15
Ref. Proc. nº 054/15
TID nº XXXXXXXXXXXX
Assunto: Telecomunicações Ltda.
3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 12/2014 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 12/2014, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX, para prestação de serviço de telecomunicações – Serviço Móvel Especializado.
Às fls. 201 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera a prorrogação do ajuste imprescindível e indica que não há alterações a serem feitas em seu objeto.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 206/208 seu interesse na prorrogação do contrato, pelo mesmo preço atualmente praticado.
Trata-se de contratação onde se constatou a inexigibilidade de licitação, nos termos do inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, em virtude dos serviços desejados serem prestados de forma exclusiva pela contratada. Assim, dispensável pesquisa de mercado para se aferir a proficiência econômica da contratação.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos ao Município de São Paulo (fls. 211/216) e Cadin Municipal (fls. 228) e estatuto social da contratada (fls. 143/155). Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS e INSS.
A contrata solicita às fls. 206vº que conste da minuta que será representada “por seus representantes legais”, sem especificação de nomes, a fim de que a mesma tenha flexibilidade para escolher os procuradores que estejam mais disponíveis no momento da assinatura do ajuste. Tal solicitação foi acolhida, razão pela qual não foi especificado o nome do representante legal da contratada na minuta que ora se encaminha. Requereu-se, ainda, a inclusão de cláusula na minuta de aditamento referente ao prazo de publicação, requerimento igualmente atendido uma vez que em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 12/2014 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX