ACJ – Parecer nº 453/05.
Ref.: Requerimento protocolado sob nº 032924 (TID 246588).
Interessado(a): Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Assunto: Recurso de revisão interposto pela Requerente junto ao TCM, contra acórdão do mesmo. I – A Requerente pleiteia, nesta sede administrativa, que a Secretaria da Câmara reconheça a prescrição de sua própria pretensão de praticar os atos administrativos que resultaram nos cortes salariais questionados. II – Efeitos do recebimento do recurso de revisão. A Requerente sustenta que, do recebimento do referido recurso, decorre ex lege o efeito suspensivo, por isso pleiteando que a Secretaria da Câmara considere administrativamente suspensa a execução do acórdão impugnado.
Senhora Advogada Supervisora
1. Cuida-se de requerimento dirigido à ilma. Sra. Secretária Geral Administrativa desta Edilidade pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo (A.S.C.M.S.P.), por seu ilmo. Presidente, pleiteando “seja considerada a prescrição, bem como a suspensão da execução do acórdão do E. TCM, no que pertine às decisões de Mesa publicadas no DOM de 18.12.04, embasadas no acórdão atacado pelo Recurso de Revisão da Requerente”, deste modo permitindo o pagamento das remunerações correspondentes sem os respectivos cortes.
Trata-se, o Recurso de Revisão mencionado, de apelo desta espécie interposto pela Requerente junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), contra acórdão deste, proferido nos autos (Processo nº 72.002.911.02-95) de auditoria pelo mesmo realizada, a pedido do então Presidente da Edilidade, na folha de pagamento de pessoal desta última.
A Requerente anexou: cópia das duas petições de interposição do recurso de revisão e das razões que acompanharam a primeira dessas petições; cópia da certidão de distribuição (fls. 920 dos autos nº TC 2.911.02-95); cópia do despacho do exmo. Conselheiro Presidente do TCM enviando os autos ao exmo. Conselheiro Relator da matéria (fls. 921); bem como cópia do despacho do Relator (fls. 962 a 965 daqueles mesmos autos), determinando o processamento do recurso.
2. Preliminarmente cumpre observar que, considerando ter por objeto questionamentos reportados a decisões da Egrégia Mesa, a este E. Órgão Diretivo colegiado cabe a deliberação sobre o Requerimento ora em tela.
3. Duas questões são postas a exame.
3.1. Primeiramente, a Associação dos Servidores pleiteia que a Secretaria da Câmara reconheça e considere, administrativamente, a ocorrência de prescrição da pretensão da Administração de praticar os atos administrativos que resultaram nos cortes salariais questionados no citado recurso.
3.2. Pela segunda questão, a mesma Requerente – sustentando a ocorrência ex lege, além do incontroverso efeito devolutivo, também do efeito suspensivo, como decorrência do recebimento do Recurso de Revisão – pleiteia, por este fundamento, que a Secretaria da Câmara, em seu âmbito administrativo, considere suspensa a execução do acórdão impugnado, no quanto abarcado pelo efeito devolutivo do Recurso de Revisão. Mais sucintamente: pleiteia em última análise que, administrativamente, a Secretaria da Câmara Municipal considere que, com o recebimento pelo E. TCM do recurso de revisão, se tenha operado o efeito suspensivo da execução do acórdão no quanto impugnado e devolvido a reexame da Corte de Contas.
4.1. Quanto à primeira questão posta, relativamente à prescrição, uma observação inicial deve ser feita: ao que se infere dos termos do Requerimento e dos documentos que o acompanham, nesta parte a matéria devolvida no recurso de revisão, para apreciação do E. TCM, consiste na argüição de prescrição com relação aos acessos.
4.2. Um breve parêntese. Da mesma fonte, é também possível verificar e inferir que o outro tópico devolvido ao exame do TCM (e assim, ao lado do tópico anterior, também abrangido na outra questão posta no Requerimento em foco, relativa ao propugnado efeito suspensivo do Recurso de Revisão) consiste em impugnação que – partindo de premissa afirmativa da recepção das Resoluções relativas à Gratificação de Gabinete (GG) e à Gratificação de Apoio ao Legislativo (GAL) pela Emenda Constitucional nº 19/98 (EC 19/98), e assim, também afirmativa da conseqüente constitucionalidade das respectivas concessões e declarações de incorporação e permanência após a referida Emenda, observados os demais requisitos legais – culmina por inquinar de ilegalidade e inconstitucionalidade as revisões dos pagamentos de GAL e de GG, levadas a efeito com fundamento em suposta não-recepção daquelas Resoluções, por conta das recomendações contidas nos itens 2 e 5 do v. acórdão recorrido.
4.3. Acerca da prescrição, esta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ foi chamada a se pronunciar anteriormente. Primeiro, por ocasião do Parecer nº 362/04, da lavra de seu então Advogado Chefe, Caio Marcelo de Carvalho Giannini, em que a prescrição se incluía entre os temas implicados nas questões postas a exame; depois, reiterando esta parte, no Parecer nº 388/04, de mesma autoria, tratando especificamente sobre o assunto.
4.4. Nas referidas manifestações, a conclusão alcançada a respeito foi no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo (de decadência, no caso) no qual a Administração Pública pode invalidar seus próprios atos, eivados de nulidades, dos quais decorram efeitos favoráveis aos administratos (aí compreendidos os servidores públicos), prazo este contado da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé – conclusão essa, assim formulada em conformidade aos termos da então citada lição do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
Ainda que por fundamentos de ordenação positiva não inteiramente coincidentes com os que lastrearam as duas citadas manifestações, quanto ao apontado prazo não divirjo da conclusão supra referida.
Inobstante, em se falando de prescrição e decadência, é de se dizer, também, que se trata de matéria que desafia os estudiosos, apresentando elevado grau de complexidade, uma grande variedade de relevantes aspectos de difícil equacionamento, e sobre a qual um consenso ainda não logrou ser alcançado.
5. Quanto à segunda questão posta, referente ao alegado efeito suspensivo operado ex lege do recebimento pelo E. TCM do recurso de revisão, em que pese os ponderáveis argumentos nesse sentido oferecidos no Requerimento em exame, afigura-se entretanto mais apropriado considerar que, concretamente, a decisão sobre quais os efeitos em que são, ou devam ser, recebidos os recursos interpostos perante o TCM, cabe àquela própria Corte de Contas, em decisão a ser tomada de acordo com a legislação aplicável, e sujeita a eventual controle recursal na conformidade da mesma legislação, bem como a controle judicial.
De observar-se que, no despacho em que determinou o processamento do recurso de revisão, o Conselheiro Relator preliminarmente remeteu a decisão, quanto aos efeitos do recebimento do mesmo, ao Plenário do TCM.
De maneira que, s.m.j., não se mostra em condições de prosperar o pedido, no sentido de a Administração da Câmara Municipal considerar que, pelo recebimento do recurso de revisão impetrado pela Requerente junto ao E. TCM, se encontra suspensa a execução do acórdão impugnado daquela Corte de Contas.
É o parecer, s.m.j., que elevo à ilustrada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1
Indexação
Recurso
Revisão
Acórdão
Efeito suspensivo
Prescrição
Tribunal de contas
Cortes salariais