Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 453 / 2016

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 453/2016

Parecer nº 453/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Requerente: Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Solicitação de parecer jurídico acerca de notificação encaminhada pelo Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxx à Escola Municipal de Ensino Fundamental Desembargador Amorim Lima

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de requerimento do nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxx questionando a pertinência jurídica de envio de notificação à EMEF Desembargador Amorim Lima pelo nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no dia 25 de outubro de 2016.

Antes de discorrer sobre os aspectos jurídicos, importa tecer um breve histórico dos fatos que deram origem à mencionada notificação.

A Escola Desembargador Amorim Lima propôs a realização de uma “Semana de Gênero e Educação”, entre os dias 25 e 27 de outubro do ano corrente, com a participação de alunos, professores, funcionários, familiares e especialistas, a fim de debater questões sobre diversidade, respeito, valores morais e éticos.

O Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxx entendeu, em síntese, que o tema proposto não estaria em sintonia com os ditames do Plano Municipal de Educação e encaminhou notificação à escola pedindo alguns esclarecimentos e, ao final, a suspensão preventiva das referidas atividades.

A Secretaria Municipal de Educação respondeu à notificação, enaltecendo as qualidades da Escola Desembargador Amorim Lima, a qual é reconhecidamente referência no Brasil por sua concepção e prática de educação, premiada por diversos órgãos, inclusive por esta Casa. Quanto à “Semana de Gênero e Educação”, a Secretaria esclareceu que não há irregularidade no campo pedagógico, tampouco no ordenamento jurídico vigente (confira-se cópia da resposta da Secretaria Municipal de Educação, extraída do site da Escola – http://amorimlima.org.br/2016/11/oficio-da-secretaria-municipal-de-educacao-em-resposta-a-notificacao-contra-a-semana-de-genero/).

Por fim, a semana de debates sobre gênero foi realizada na Escola nas datas previstas, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, dos pais e da comunidade escolar.

Estes são, em apertada síntese, os fatos que originaram os questionamentos ora formulados. Passemos à análise jurídica tanto da notificação encaminhada, como da resposta proferida pela Escola.

Inicialmente, com relação à competência para envio de notificação, releva notar que a notificação é o instrumento pelo qual uma parte manifesta formalmente sua vontade a outrem, sobre assunto juridicamente relevante, para dar ciência de seu propósito, conforme preceitua o art. 726 do Código de Processo Civil.

Tal medida pode ser judicial ou extrajudicial. Será necessariamente judicial se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, oportunidade em que o juiz apenas deferirá a pretensão se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. No caso em tela, a notificação não se deu por meio da intervenção judicial, tratando-se, portanto, de notificação extrajudicial.

Portanto, qualquer pessoa que queira manifestar formalmente seu propósito pode valer-se do instrumento denominado “notificação”, independentemente de sua condição de agente político. De outro lado, quem recebe a notificação não está imediatamente obrigado a “obedecê-la”, sendo passível de questionamento, como o fez a Secretaria Municipal competente, ao questionar seu conteúdo e objetivo.

Destarte, em que pese não seja instrumento político previsto expressamente no Regimento Interno desta Casa, trata-se de instrumento jurídico válido, estabelecido pelo Código de Processo Civil.

No que concerne ao mérito do pleito formulado pelo nobre Vereador notificante, bem como à resposta da Escola, é possível afirmar que ambos estão amparados pelo princípio da separação de Poderes, conforme se denota da análise do art. 2º da Constituição Federal, abaixo transcrito:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

A respeito do princípio da separação dos Poderes, confira-se a lição do doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; (…)

A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”. (destacamos; in Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ª edição, página 110).

Vê-se que o princípio da separação de Poderes garante a liberdade de cada um dos Poderes para atuar na organização de seus respectivos serviços, ao mesmo tempo em que permite a interferência de um Poder sobre o outro em hipóteses específicas, a fim de impedir arbítrio e ofensa ao ordenamento jurídico.

No caso em apreço, da leitura da notificação nota-se que, a princípio, o objetivo do Vereador era reunir informações sobre o evento, questionando, por exemplo, quais seriam as leituras, músicas e filmes exibidos, qual o objetivo pedagógico da atividade pretendida, quais as metas, dentre outros questionamentos, por entender que o tema, em sua opinião, poderia ofender as diretrizes dos planos nacional, estadual e municipal de educação. A recomendação de suspensão da atividade foi formulada ao final da notificação, uma vez que, no entender do notificante, sua realização poderia ser ilegal.

O pedido de informações formulado pelo Vereador tem amparo no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 82 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os órgãos da Administração Direta e Indireta devem fornecer informações de qualquer natureza quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, como no caso em tela.

Ademais, o Vereador, no exercício de seu mandato, tem o dever de fiscalizar os atos do Executivo (art. 31 da Constituição Federal). Para tanto, “terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Município, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei” (art. 23 da Lei Orgânica Municipal).

A corroborar sua conduta, importa mencionar que o Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, da Constituição Federal e art. 107 do Regimento Interno).

Portanto, ainda que se discorde do teor da missiva encaminhada, é possível afirmar que seu objetivo era reunir informações sobre o evento, de modo a averiguar se sua realização não ofenderia a legislação em vigor, em pleno exercício do poder fiscalizatório do Legislativo.

Por outro lado, também é irrepreensível a postura da Escola ao sustentar a realização do evento, norteada pela proteção constitucional à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II) e a gestão democrática do ensino público (art. 206, VI).
Ratificando a autonomia da Escola, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 15, estabelece que as unidades escolares públicas de educação básica devem ter assegurada sua autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Vale mencionar, outrossim, o artigo 3º da mencionada Lei Federal que, ao estabelecer os princípios em que se devem basear o ensino, cita o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (inciso III) e o respeito à liberdade e apreço à tolerância (inciso IV), sendo certo afirmar que a pretendida semana de debates estava calcada em tais pilares.

Destarte, tanto o direito do Vereador de exercer a função fiscalizadora, quanto o direito do órgão municipal de ter respeitada sua autonomia pedagógica e administrativa são norteados pelo princípio da Separação de Poderes.

Ambas as partes agiram no exercício de suas atribuições e a interferência deu-se com fulcro no sistema de freios e contrapesos, sendo certo dizer que, pelo mencionado sistema de freios e contrapesos, caberia ao Poder Judiciário solucionar eventual conflito remanescente, caso quaisquer dos envolvidos assim o provocasse, visando restabelecer o equilíbrio entre os Poderes e impedir supostas interferências indevidas.

Entretanto, não foi necessária a atuação do Poder Judiciário, uma vez que a Escola prestou os esclarecimentos solicitados e a “Semana de Gênero e Educação” não deixou de ser realizada, respeitando-se, assim, as prerrogativas tanto do Legislativo como do Executivo.

Esta é a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 05 de dezembro de 2016.

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545