Parecer ACJ.1 nº 455/2006
Ref.: Processo IPREM nº 71-002.794-2005*52 (TID nº 557062)
Interessado: Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo
Assunto: Proposta de Termo de Convênio para operacionalização do processamento de dados e pagamento de inativos nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.973/2005.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de processo de iniciativa do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, submetendo à apreciação desta Casa proposta de termo de convênio a ser firmado entre aquele Instituto e esta Câmara, tendo por objeto o estabelecimento das regras de cooperação visando permitir a operacionalização do processamento de dados e pagamento dos inativos desta Casa, tendo em vista os termos do artigo 6º da Lei nº 13.973/05, que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo.
Recentemente tive oportunidade de me manifestar nos presentes autos através do Parecer ACJ nº 368/06, ao qual foi anexada a minuta de convênio, a qual foi produzida com base no arquivo fornecido pelo IPREM por meio eletrônico e apresentado sem qualquer modificação no que diz respeito a seu conteúdo, mas apenas com alterações formais, adequando-o a esta Casa.
Levado ao Gabinete da Presidência, com vistas a submetê-lo à apreciação da E.Mesa Diretora, o processo recebeu a cota do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, constante de fls. 90-verso, devolvendo os autos à análise desta ACJ, através de SGA, solicitando reexame da matéria, uma vez que “alguns dispositivos do Termo de Convênio ferem prerrogativas da Câmara…”.
Tendo em vista que o ilustre Chefe de Gabinete não elencou os dispositivos que julga ofenderem as prerrogativas deste Legislativo, presumo que ele esteja se referindo às questões apontadas pelo colega Dr. Manoel José Anido Filho, que em mais de uma ocasião manifestou-se nestes autos.
Assim, no que diz respeito à alegada ofensa a prerrogativas desta Casa, apontava o ilustre parecerista a possível violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes a disposição constante da Cláusula Primeira da proposta, que atribui ao Instituto de Previdência municipal a concessão da aposentadoria e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores desta Câmara.
Tal cláusula permanece na última minuta oferecida, constituindo mesmo o escopo principal do Termo de Convênio.
Entretanto, diante da Lei nº 13.973/05, cujo artigo 6º atribui essa competência para conceder a aposentadoria dos servidores municipais estatutários ao IPREM, penso que a matéria fica um tanto prejudicada, eis que se trata de lei, aprovada por esta Casa, e cujo contraste se daria através da propositura da competente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ademais cabe frisar que, apesar de ainda não firmado o convênio, o pagamento das aposentadorias dos servidores deste Legislativo já vêm sendo feitos pelo referido Instituto de Previdência, exatamente com base naquele dispositivo legal.
Com efeito, o expurgo da citada Cláusula Primeira nenhum efeito teria no sentido de excluir essa competência do IPREM, eis que a mesma decorre da norma legal referida e não do convênio pretendido, o qual, aliás, visa muito mais estabelecer as regras para a operacionalização do processamento de dados para o pagamento dos inativos da Câmara.
Assim sendo, segundo meu sentir o processo está em condições de ser apreciado pela E.Mesa, uma vez que a norma questionada decorre de texto legal vigente e não contrastado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de dezembro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
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Art 6º da Lei nº 13.973/2005