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Parecer 456 / 2006

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Parecer n° 456/2006

ACJ – Par. nº 456/06

Ref: Proc. nº 1117/2006
Interessado: Cerimonial – CCI
Assunto: Aquisição de bastões retangulares de pedra brasileira para uso
exclusivo do Cerimonial; inexecução total do pacto; convocação de outro artesão quotado; anulação da Nota de Empenho já emitida.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de contratação de artesão para a execução de peças de pedra, de tipo especificado, para uso como regalo a autoridades e homenageados por este Município, a ser ofertado pelo Cerimonial desta Casa.

A princípio foi realizada cotação de dois profissionais, cadastrados perante a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO, autarquia criada pelo Governo do Estado de São Paulo para incentivar a produção artesanal, conforme o Decreto Lei nº 256, de 29 de maio de 1970.

Foi convocado o artesão que apresentou o menor preço, conforme proposta que se encontra à fl. 04.

As certidões foram solicitadas em nome da SUTACO, tendo em vista sua função primordial de viabilizar a contratação de artesãos, que não possuam registro de pessoa jurídica em seu nome.

Em que pese a convocação pelo Diário Oficial (cfr. fl. 22) e todos os contatos pessoais realizados com esse profissional pelo Cerimonial, conforme relatado às fls. 27 à 29, este não retirou a Nota de Empenho e deixou de entregar o pedido, caracterizando a inexecução total do serviço solicitado.

Há que se tecer considerações acerca do caso antes de se concluir por qualquer solução.

A SUTACO por definição legal, conforme o Dec. Lei Estadual nº 256, de 29 de maio de 1970, é uma autarquia estadual, cujos objetivos são declarados no seus arts. 1º e 2º, e pode atuar como auxiliar na contratação de artesãos no estado de São Paulo.

Esse papel exclui, em princípio, sua co-responsabilidade em caso de inexecução contratual como a que se apresenta, restando tão somente eventual sanção administrativa que aquela Superintendência venha a decidir em desfavor do contratado.

Destarte, qualquer contratação deverá ser realizada diretamente com o profissional, e todos os atos administrativos – como a emissão de Nota de Empenho, publicações no DOC e eventuais convocações, etc – deverão ser praticados levando-se em consideração a sua pessoa, e não aquela unidade administrativa.

Essa hipótese é contemplada na própria Lei Federal nº 8.666/93, em seu inc. I do art. 29, que prevê que “A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: (I) – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)”, hoje renomeado Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Igualmente o art. 28 do mesmo diploma prevê que “A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: (I) – cédula de identidade”, deixando claro que a contratação poderá ser de pessoa física.

Eventuais provas de regularidade perante o INSS e FGTS poderão ser realizadas através de declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não possui empregados.

No tocante ao objeto, o produto em questão não contém elemento artístico suficiente para caracterizar a personalização necessária para a contratação como obra de arte, e autoriza a comparação entre profissionais aptos a realizarem esse tipo de trabalho em geral.

Contudo, informou SGA.22, responsável pela pesquisa de mercado, que as buscas restaram infrutíferas, dada a especificidade do produto, que não é industrializado e será adquirido sob encomenda, informação confirmada pela própria SUTACO, restando o Mapa de Preços com somente duas propostas.

A artesã Aparecida P. Andreoni compareceu nesta ACJ, a meu pedido, e declarou não concordar em assumir o serviço pelo preço ofertado pelo primeiro colocado, o qual deixou de executar o serviço conforme aprazado.

Outrossim, é de todo recomendável que a pesquisa contenha ao menos três propostas. Porém, esse procedimento verificou-se impraticável, conforme comprovado nos autos com as informações dos diversos setores.

Dessa forma, entendo razoável a convocação do outro artesão, tendo se verificado a impossibilidade de nova pesquisa, tendo em vista a especificidade do objeto – a ser confeccionado por artesão sob encomenda – e ainda em razão da possibilidade de perecimento da necessidade em caso de excessivo retardamento na contratação.

É de se afastar, contudo, a aplicação do § 2º do art. 64, que determina a convocação dos “licitantes remanescentes, na ordem de classificação” a assumirem o objeto adjudicado nas mesmas condições de preço e prazo do primeiro colocado, uma vez que, in casu, não houve adesão a eventuais regras de edital, mas simples pesquisa de mercado, por se tratar de dispensa de licitação autorizada pelo inc. II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

Por fim, me parece que a contratação, da forma em que foi realizada, não autoriza a cobrança da multa contratual perante o artesão, uma vez que não foi documentado qualquer ato válido de aceitação, haja vista que até mesmo a proposta juntada à fl. 02 consiste em cópia reprográfica e não possui sequer rubrica do contratado, assim como a Nota de Empenho, emitida em favor da SUTACO, não foi retirada.

Assim, sugiro seja emitida Nota de Empenho em favor da artesã Aparecida P. Andreoni, tendo em vista sua declaração reduzida a termo (anexo) contendo prazo e preço, na forma retro indicada, facultando-se-lhe apresentar nota fiscal emitida pela SUTACO.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 06 de dezembro de 2006.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722

INDEXAÇÃO
Compra de bastões de pedra para o CCi
Bastões
Artesanato



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