Parecer nº 456/2016
Ref.: Processo nº 1472/2015
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Diante de suposta divergência entre o Termo de Referência que originou a contratação do seguro compreensivo empresarial da Câmara e a respectiva apólice, emitida pela ACE SEGURADORA, no que tange ao cálculo do prejuízo e indenização de “móveis, utensílios, instalações, mercadoria, máquinas e equipamentos”, SGA.24 solicitou ao corretor de seguros que emitisse o endosso para dirimir a dúvida.
Contudo, o corretor de seguros informou ser desnecessário o referido endosso alegando que essa questão está disciplinada no item 21 da apólice em apreço.
Nesse passo, o processo foi encaminhado a esta Procuradoria para o deslinde da questão acima retratada.
Assim, transcrevo abaixo as alíneas “a” e “c” do item 21 da apólice nº 25.18.85881.12:
“21.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada conforme abaixo:
a) no caso de mercadorias e matérias-primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor”.
…
c) no caso de edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
c.1) pelo Valor de Novo correspondente ao conserto, reconstrução ou substituição no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade do bem sinistrado, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a duas vezes a indenização pelo Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do bem).”
Preliminarmente, importante registrar que o contrato de seguro é um contrato de direito privado e as normas dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei nº 8.666/93 e as demais normas gerais referentes às licitações e contratos aplicam-se de modo acessório, subsidiário e limitado, ainda que a contratação seja precedida de licitação.
Relevante ponderar também que o contrato de seguro tem como características o mutualismo e a comutatividade. Pelo mutualismo, um grupo de um número mínimo de pessoas, submetido ao mesmo risco, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial, ou previsão estatística, reparte proporcionalmente as perdas globais, resultantes dos eventuais sinistros, entre todos seus integrantes. Pela comutatividade, a principal prestação do segurador consiste na assunção do risco contra o qual o segurado quer se resguardar. A função essencial do seguro é a criação da contraparte ao risco, que é a segurança, a redução da probabilidade de perda financeira.
É o que dispõe o artigo 757 do Código Civil:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.
Como corolário a essa dinâmica contratual, as cláusulas do contrato de seguro são padronizadas, dotadas de generalidade e abstração, ou seja, destinadas indistintamente a todos interessados que pretendam aderir ao ajuste.
Desta feita, a forma do cálculo da indenização, assim como as demais cláusulas do contrato de seguro, é padronizada para todos os segurados.
No caso concreto, a apólice em questão estabelece que a indenização de mercadorias e matérias primas se dá pelo valor que foram adquiridas e não pelo valor de venda. Isto se dá porque no valor de venda está inserida a margem de lucro e, obviamente, o seguro não deve permitir lucro ao segurado, a indenização deve buscar repor a perda efetiva que o segurado teve. E obviamente a Edilidade não visa obtenção de lucro no exercício de suas funções. Já para equipamentos e instalações o limite é o valor de novo, considerado o valor do bem no mercado sem qualquer depreciação.
Ante todo o exposto, entendo que assiste razão ao corretor de seguros, na medida em que a forma do cálculo do prejuízo e indenização de mercadorias e equipamentos já está disciplinada na apólice e não há necessidade de endosso nem tampouco alterar doravante o Termo de Referência, haja vista que se trata de cláusula padrão estipulada consoante as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
São Paulo, 07 de dezembro de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650