ACJ – Parecer nº 459/2005.
Ref.: TID nº 639794
Interessado: SGA-2
Assunto: Salário-esposa.
Sra. Supervisora,
Consulta-nos SGA-2 “se o salário-esposa é ônus de responsabilidade do Instituto de Previdência ou do Órgão concedente da aposentadoria”.
O salário-esposa encontra-se previsto no artigo 121 do Estatuto dos Funcionários Públicos deste Município (Lei nº 8.989/79) e “será concedido ao funcionário ou ao inativo, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada”.
Dispõe a Lei nº 13.973/2005 que:
“Art. 6º – O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, passa a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento de dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios devidos pelo Município”.
Lamentavelmente, até o presente momento, esta Lei ainda não foi regulamentada pelo Executivo e vem gerando diversas dúvidas em seus aplicadores.
Desse modo, enquanto não sobrevier a regulamentação, entendemos que o salário-esposa compete ao IPREM.
Com efeito, uma interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva-nos a concluir que se o inativo faz jus ao salário-esposa, esse benefício acompanha os proventos ou pensão do inativo e se compete ao IPREM efetuar o pagamento das aposentadorias e pensões, caberá igualmente ao IPREM efetuar o pagamento do salário-esposa ao inativo.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 08 de dezembro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
Indexação
Salário-esposa
Ônus
responsabilidade