AT.2 Parecer nº 046/2002
Referência: Proc. n 1615/2001
Interessado: ********************************
Assunto: Gratificação Especial por Assessoramento. Decisão da E. Mesa de 12.10.2001. Alteração na forma de cálculo dos vencimentos. Ação judicial transitada em julgado. Alegada ofensa a coisa julgada. Improcedência.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento de funcionário pleiteando seja restabelecida a forma de cálculo de seus vencimentos, alterada a partir do mês de outubro de 2001, em razão da decisão da E. Mesa exarada nos autos do Processo n 525/2000 (DOM de 12.10.2001, p. 47), que determinou fossem revistos os cálculos dos vencimentos de todos os servidores desta Edilidade que percebem a Gratificação Especial por Assessoramento – GEA, nos seguintes termos:
“…A MESA DIRETORA DECIDE: a) afastar a fórmula de cálculo utilizada atualmente, aplicando-se a limitação expressamente estabelecida no § único do art. 1 da Lei n 10.442/88; b) DETERMINAR a revisão dos cálculos dos vencimentos de todos os servidores desta Edilidade que percebem a GEA, para a devida adequação ao dispositivo legal, a fim de que a mesma deixe de ser utilizada, como base de cálculo de qualquer outro benefício, vantagem ou gratificação; c) DETERMINAR ainda, que a revisão dos cálculos atinja igualmente os proventos dos servidores já aposentados da CMSP, considerando a ilegalidade do cálculo, que não gera direito adquirido…”
Assim, decidiu a E. Mesa que a Gratificação Especial por Assessoramento – GEA não deve ser considerada como parcela integrante da base de cálculo de qualquer outro benefício, vantagem ou gratificação.
À fl. 120, informa CONT.5 que a GEA deixou de ser utilizada para o cálculo dos adicionais de terço percebidos pelo requerente, a partir do mês de outubro de 2001.
Sustenta o funcionário que a GEA não poderia deixar de ser utilizada na base de cálculo dos adicionais de terço, parcelas integrantes de seus vencimentos, tendo em vista sua situação particular, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n 2.023/86 – 11a Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da qual o peticionário figurou como autor.
Às fls. 12/103, constam cópias da inicial, da sentença e de acórdãos, sem a devida autenticação, relativos à ação judicial acima mencionada.
Assim, o peticionário não questiona, no presente requerimento, os termos da respectiva decisão da E. Mesa, apenas alega que os efeitos da citada decisão não poderiam alcançar seus vencimentos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Pois bem.
Na ação judicial citada pelo requerente, que fundamenta o presente pedido, os autores pleitearam o recálculo de seus vencimentos, para efeito da incidência do critério da “recíproca influência” entre o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de chefia e direção e o adicional de restrição ao exercício profissional, nos seguintes termos: “a) ser proclamado que se devem exercer recíproca incidência o adicional por tempo de serviço (Estatuto, art. 112), a vantagem da 6a parte (Estatuto, art. 115), o adicional de chefia e direção (Resol. n 2/68, art. 2) e o adicional de restrição ao exercício profissional (Resol. n 2/68, art. 3), quanto aos autores que possuem cada um desses quatro benefícios (cfr. Inclusos holleriths), – de modo a que cada benefício recaia sobre os inteiros valores de todos os outros…” (fl. 29).
A ação judicial em questão foi julgada procedente, conforme acórdão exarado pela Quinta Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 78/82), que reconheceu o direito pleiteado, qual seja, a observância do critério da “recíproca influência” para o cálculo das vantagens acima mencionadas.
A decisão da E. Mesa de 12 de outubro de 2001 não ofende a coisa julgada, como sustenta o peticionário, vez que não versa sobre critério de “recíproca influência” entre os adicionais de terço, sexta-parte e qüinqüênio, de que trata a ação judicial a que o requerente faz menção.
Com efeito, a decisão da E. Mesa supra referida promoveu alterações nas bases de cálculo dos adicionais de terço recebidos pelo funcionário, retirando das mesmas a GEA, modificações estas que não dizem respeito ao critério da “recíproca influência”, a que se refere a ação judicial transitada em julgado.
Em seu requerimento, o próprio funcionário faz referência aos limites da decisão judicial transitada em julgado, no item denominado “DOS EFEITOS DA AÇÃO”, nos seguintes termos: “os efeitos da decretação da procedência da ação, além do acatamento dos fundamentos jurídicos da petição inicial, são: a) ser proclamado que devem exercer recíproca incidência…o adicional de chefia e direção (Resol. n 2/68, art. 2) e o adicional de restrição ao exercício profissional (Res. n 2/68, art. 3)”.
Note-se que mesmo a aplicação do critério da “recíproca influência” foi reconhecido aos autores, apenas no tocante às vantagens adquiridas anteriormente à Emenda Constitucional Estadual n 57/87 (“as situações jurídicas consolidadas”), sendo que “os períodos aquisitivos formados (adicionais temporais) após o advento da modificação constitucional mencionada é que são atingidos pela nova disciplina da matéria”, ou seja, “apenas a partir da data da vigência da modificação aludida, é que se veda o emprego do critério citado” (fls. 80 e 81).
Do exposto, manifesto-me no sentido do indeferimento parcial do pedido em exame, quanto aos itens primeiro e segundo, vez que a decisão judicial transitada em julgado, a que o requerente faz referência, não guarda relação com os efeitos da decisão da E. Mesa de 12 de outubro de 2001.
No que se refere ao item terceiro do pedido em consideração – a despeito de não guardar qualquer relação com o objeto do pleito principal em apreço – sugiro que o Departamento Pessoal proceda às anotações de praxe, na hipótese de sua ausência, desde que sejam apresentadas cópias autenticadas dos documentos de fls. 19/29; 67/82; 87/90; 102 e 103 – verso, destes autos, bem como certidão de não interposição de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário, referido à fl. 93.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 10 de maio de 2002.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760
INDEXAÇÃO:
ABRANGÊNCIA
AÇÃO PROCEDENTE
ACÓRDÃO
ADEQUAÇÃO
ADICIONAL
BASE DE CÁLCULO
BENEFÍCIO
CÁLCULO DE VENCIMENTOS
CÁLCULOS
COISA JULGADA
CRITÉRIOS
DECISÃO
DECISÃO JUDICIAL
EFEITO
EFEITO CASCATA
EFEITOS DA AÇÃO
EFEITOS DA SENTENÇA
EFEITOS JURÍDICOS
ENQUADRAMENTO
FORMA DE CÁLCULO
FÓRMULA DE CÁLCULO
GEA
GRATIFICAÇÃO
ILEGALIDADE
IMPOSSIBILIDADE
INCIDÊNCIA
INCIDÊNCIA RECÍPROCA
INDEFERIMENTO
INVIABILIDADE
LIMITAÇÃO
LIMITES DA DECISÃO
MODO DE CÁLCULO
PARCELA INTEGRANTE
PROCEDÊNCIA
PROVENTOS
QUESTIONAMENTO
RECÁLCULO
RECÁLCULO DE VENCIMENTOS
REQUERIMENTO
RESTABELECIMENTO
REVISÃO
SALÁRIO
SENTENÇA
SOLICITAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
VANTAGEM
VENCIMENTOS