Parecer ACJ nº 046/05
Processo nº 68/2005
Interessado: SGA.24
Assunto: Termo de Contrato nº 08/2003 – Serviços de Desinsetização do prédio da CMSP – Término de Vigência: 25/02/04 – Possibilidade de prorrogação.
Sr. Advogado Supervisor,
Solicita-nos a Sra. Secretária Geral Administrativa análise e manifestação destes autos, em face do término de vigência do Contrato em referência, a fim de que se elabore o competente Termo de Aditamento.
O prazo de vigência do contrato em comento expira-se no dia 25/02/05.
De acordo com as informações prestadas pela Sra. Supervisora de SGA.35, à fl. 11, gestora do contrato em apreço, a empresa contratada vem cumprindo a contento todas as cláusulas contratuais, confirmando a imprescindibilidade da prestação dos serviços avençados. Outrossim, ressalta que haverá necessidade de algumas alterações anteriormente apontadas, a saber:
“- a área abrangida pelo contrato é de 39.270 m2 de área construída, e que a área livre que era de aproximadamente 4.350 m2, sofreu uma redução de 2.152m2, segundo informações fornecidas pelo Engº Cassiano M.V. Bessa, devido à construção do Restaurante Escola (1º SS), perfazendo hoje o total de 2.198m2 de área livre à disposição da CMSP.
– o contrato abrange apenas a desinsetização do prédio, não cobrindo a desratização, conforme consta na “ementa” do Termo de Contrato nº 08/2003.”
À fl. 32, há manifestação da empresa contratada concordando com a prorrogação do contrato pelo período de mais 12 (doze) meses. Ademais, esclarece a contratada que manterá o preço, sem reajuste, reduzindo o valor correspondente à área acima indicada.
De outra parte, foi realizada pesquisa de preços (fls. 31/76), sendo verificado que o valor ofertado pela contratada é inferior ao da média apurada no mercado.
Em sendo assim, não vislumbro óbice à prorrogação pelo período de mais 12 (doze) meses, com fundamento no subitem 6.1, da Cláusula Sexta do contrato.
Com referência, à redução da área a ser desinsetizada, entendo ser a alteração admissível, com fundamento no art. 65, da Lei 8.666/93. Ressalte-se que ainda que não haja nos autos estimativa do percentual de redução, em cumprimento ao § 1º, do citado dispositivo legal, a pretendida alteração não encontra qualquer óbice, visto que é resultado de acordo entre as partes contratuais.
Por fim, esclareço que a retirada da ementa da expressão “desratização” é recomendada, por configurar-se mero erro material da ementa, já que as cláusulas do contrato não contemplam a prestação desse serviço.
Este é meu parecer, acompanhado da minuta de termo de aditamento anexa, que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947