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Parecer 46 / 2011

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Parecer n° 46/2011

Parecer nº 46/2011
TID XXXXXXX
Esclarecimento quanto ao cumprimento da cláusula 6 da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011 do XXXXXXX

Sr. Procurador Supervisor

Trata-se de expediente iniciado em razão do ofício nº 009/2011, enviado por SGA.24 à empresa XXXXXXX, tendo em vista a informação de que a empresa em questão estaria submetida à observância obrigatória da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011 do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região.
Referida Convenção, em sua cláusula sexta, disporia que os salários de admissão nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados seria de R$765,00. Contudo, a documentação trabalhista de funcionários que trabalharam nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo no período de outubro a dezembro de 2010 teria apresentado salário-base de R$611,00.
A empresa XXXXXXX, em resposta ao ofício mencionado, esclareceu que o dissídio informado na convenção coletiva daria margens a interpretações, depreendendo-se daí que o salário maior seria pago a empregados que exercem funções típicas do comércio, tais como balconista, vendedores, etc., enquanto o salário menor seria destinado às atividades que não são típicas do comércio e existem em qualquer outra atividade, tais como office boys, faxineiros, copeiros e empacotadores em geral. Entende a empresa ser a relação trazida pela Convenção apenas exemplificativa e não conclusiva.
Explica que quando registra colaboradores que não exercem funções típicas do comércio, como é o caso da função de serviços gerais, o salário aplicado é o de R$611,00.
Informa, ainda, que todas as rescisões contratuais de funcionários com registro nessas condições foram e vêm sendo devidamente homologadas pelo Sindicato, sem qualquer contestação, o que confirmaria a exatidão da conclusão da empresa XXXXXXX.
A Supervisora de SGA.24 informa que de acordo com documentação trabalhista apresentada pela Contratada e juntada ao Processo de Pagamento nº 1200/2010, a função de “Auxiliar de Serviços Gerais” percebe o valor de R$611,00 mensais, enquanto a cláusula 6ª da referida convenção estipula o salário de R$765,00 para empregados em geral, e de R$612,00 para office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral.
Ressalta que apesar das justificativas dadas, ainda assim o enquadramento estaria R$1,00 a menor.
Requereu apreciação superior, indagando se o salário aplicável à função em questão seria o previsto em “a” ou se as justificativas apresentadas pela Contratada seriam suficientes para o enquadramento efetuado no item “b”.
O senhor Secretário Geral Administrativo encaminhou o expediente a esta Procuradoria para análise jurídica sobre o assunto.
É o relatório.
A Convenção Coletiva em questão, em sua cláusula 6ª, dispõe, ipsis literis:
“6ª – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2010, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho:
a) empregados em geral……………………………………………………………………….R$ 765,00
(setecentos e sessenta e cinco reais)
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral……………………….R$ 612,00
(seiscentos e doze reais)
c) garantia do comissionista………………………………………………………………….R$ 915,00
(novecentos e quinze reais).
Parágrafo único: Para fins das cláusulas 4ª, 5ª e 6ª, considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2010”.
Da redação da cláusula, depreende-se que quando se tratar de office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral, o salário mínimo a lhes ser pago, caso cumpram integralmente a jornada de trabalho, é R$612,00. Apesar de a empresa considerar que o rol é meramente exemplificativo, entendo ser este taxativo. Isto porque o item “b” diz, categoricamente, que receberão o valor de R$612,00: “office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral”. Não traz quaisquer expressões, tais como, “e outros” ou “e outras profissões semelhantes”, a fim de justificar a interpretação ampliativa, prejudicial ao trabalhador, dada pela empresa. Diz, ainda, que os “empregados em geral” deverão receber R$765,00. Dessa maneira, no intuito de se aferir se a empresa vem cumprindo a cláusula convencional, sugiro seja oficiado à empresa para que esta encaminhe relação de todos empregados que atuaram nas dependências da Edilidade Paulistana e que perceberam valor de R$611,00, acompanhado da informação da função que exercem, bem como da anotação constante na CTPS.
Com relação à diferença de R$1,00 apurada, importante ressaltar que o salário de R$612,00 é devido desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Dessa maneira, sugiro seja também questionado no ofício supramencionado o motivo de ser pago aos empregados o valor de R$611,00 e não R$612,00, tal como consta da Convenção.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354



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