Parecer nº 46/2014
TID xxxxxx e xxxxxxx
Assunto: Prestação de serviços de manutenção e conservação predial – xxxxxxxxxxxx – Alteração da Convenção Coletiva de Trabalho – 2013 – Repactuação.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o segundo expediente com documentação complementar encaminhada pela empresa xxxxxx, atendendo observações exaradas no Parecer desta Procuradoria nº 413/2013. No primeiro expediente, o Sr. Secretário Geral Administrativo solicita análise e manifestação e, se cabível, elaboração de termo de aditamento, tendo em vista a obrigação legal que a Convenção Coletiva de Trabalho impõe à Contratada e, diante da concordância do Gestor (SGA.3).
No segundo expediente a empresa formaliza o pedido de repactuação e apresenta novas planilhas por função idênticas às anteriormente apresentadas com os ajustes necessários em face do novo salário mínimo vigente. Apresenta, ainda, cópia do Requerimento de Registro de Acordo Coletivo, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, datado de 31/10/2013 e levado a protocolo em 08/11/2013.
Nas planilhas apresentadas pela empresa no primeiro expediente, verifica-se que o valor mensal do contrato passaria de R$ 285.192,15 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e quinze centavos) para R$ 311.132,08 (trezentos e onze mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos), sendo que os itens a sofrer alteração encontram-se destacados na cor amarela, a saber: reajuste do salário base, reajuste do vale-refeição e concessão de café da manhã, tendo sido apresentadas planilhas por função.
No segundo expediente, o valor mensal do contrato seria de R$ 311.504,14 (trezentos e onze mil, quinhentos e quatro reais e quatorze centavos), em razão do cálculo do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo (conforme consta no pedido complementar da empresa).
No primeiro expediente, a empresa apresentou, também, cópia da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o xxxxxx e o xxxxxxxx, com vigência de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015, conforme Cláusula Nona, e cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o xxxxxx e a empresa xxxxxx, com vigência de 01/10/2013 a 30/09/2014.
Analisando os documentos apresentados, verificou-se que o reajuste salarial encontra-se previsto na Cláusula Primeira, o valor do vale-refeição encontra-se na Cláusula Segunda, ambas da Convenção Coletiva de Trabalho e o valor do café da manhã encontra-se na Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa xxxxxx.
Importante observar que a Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 29/2013 prevê a possibilidade de repactuação, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador da variação dos componentes de custos, sob pena de preclusão (itens 9.5 e 9.6 do instrumento contratual).
Por outro lado, consultado o Processo Administrativo que originou a presente contratação (P.A. nº 1142/2012), verificou-se que a data da assinatura do ajuste (10/07/2013), é posterior à data da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o xxxxxx e o xxxxx em 10/05/2013 que, de acordo com sua Cláusula Nona, vige de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015, o que levaria a concluir que a Proposta ofertada pela Contratada no Pregão, deveria ter contemplado o reajuste salarial de 8,99% (oito vírgula noventa e nove por cento) previsto na Cláusula Primeira e o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) do vale-refeição. Ocorre que, a sessão pública do Pregão Presencial nº 12/2013, ocorreu em 10/05/2013, portanto, na mesma data da primeira sessão pública do Pregão, conforme Ata de Reunião nº 145/2013 (fls. 815/816 do P.A. nº 1142/2012, cujas cópias foram juntadas ao primeiro expediente).
Em relação à citada Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o xxxxxxxxxx e o xxxxxx, a empresa não apresentou novos elementos. De acordo com a última página do documento apresentado no primeiro expediente, a Convenção foi firmada em 10/05/2013. O art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:
“Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo”.
Seguindo os prazos estabelecidos no dispositivo legal em comento no seu limite máximo (8 dias para depósito mais 3 dias), o prazo de entrada em vigor da Convenção teria ocorrido em 24 de maio de 2013.
Importante notar que o Pregão que originou a contratação foi concluído apenas em 26/06/2013, conforme Ata de Reunião nº 205/2013, cuja cópia seguiu juntada ao primeiro expediente e o Termo de Contrato nº 29/2013 foi firmado em 10/07/2013.
Se iniciássemos a contagem do prazo para o pedido de repactuação a partir da data da assinatura do instrumento contratual, teríamos como prazo limite para o pedido o dia 09/08/2013.
Ocorre que, em data posterior à Convenção Coletiva, foi firmado Acordo Coletivo em 02/09/2013, levado a registro eletrônico no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Instrução Normativa nº 11, de 2009, da Secretaria das Relações de Trabalho, no dia 31/10/2013, conforme documento juntado pela empresa no segundo expediente.
Considerando a data do protocolo eletrônico do Acordo Coletivo, o pedido da empresa protocolado junto a esta Edilidade, datado de 05/11/2013, pode ser considerado tempestivo, nos termos do disposto nos itens 9.5 e 9.6 da Cláusula Nona do TC nº 29/2013.
Importante notar que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, há indícios de que a empresa quis formular o pedido de repactuação após a assinatura do Acordo Coletivo que trouxe importantes reflexos patrimoniais para a execução do contrato. Constitui prática conhecida que as tratativas que resultam em Convenção ou Acordo Coletivo iniciam-se em momento bem anterior ao de sua assinatura.
Assim sendo, não vislumbro óbice, do ponto de vista jurídico, ao deferimento do pedido de repactuação, formulado pela empresa no primeiro expediente, a partir da data do pedido, conforme autoriza da cláusula 9.15 da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 29/2013.
Cumpre observar que, em tese, seria possível a repactuação a partir das datas de cada um dos instrumentos coletivos. Porém, para tanto, de acordo com o previsto no item 9.7 da Cláusula Nona do Contrato nº 29/2013, caberia à Contratada ter efetuado a demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de demonstração analítica da alteração dos custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação. Considerando que a empresa solicita a repactuação com fundamento em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo com termos iniciais distintos, para que a repactuação retroagisse à data de cada um deles, a empresa deveria ter apresentado planilhas por períodos: as primeiras compreendendo o período entre a assinatura do ajuste e a data de início da vigência do Acordo Coletivo, contemplando o disposto na Convenção Coletiva; e as segundas compreendendo o período a partir do Acordo Coletivo, contemplando as alterações nele pactuadas.
Considerando que a empresa apresentou planilhas com cálculo único, contemplando tanto as alterações pactuadas na Convenção Coletiva, quanto as alterações pactuadas no Acordo Coletivo, subentende-se que a empresa pretende a repactuação a partir da data do pedido. Ademais, ressalte-se que, atendendo à recomendação do Parecer Jurídico retro, a empresa formalizou o pedido sem fazer menção à possível retroatividade do pedido.
Assim sendo, conforme explicitado acima, entendo possível o deferimento do pedido de repactuação formulado pela Contratada, a partir da data do pedido, qual seja, 05/11/2013, de acordo com as planilhas apresentadas naquela oportunidade, com fundamento na data do protocolo do Acordo Coletivo (30/10/2013) e no item 9.16 da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 29/2013.
Insta ressaltar que as novas planilhas apresentadas pela Contratada incluindo o aumento do salário mínimo, não podem ser consideradas, pois o pedido de repactuação foi formulado pela Contratada em 05/11/2013 e essa é a data a ser considerada para o deferimento do pedido. Importante notar que o reajuste anual do salário mínimo constitui fato absolutamente previsível e que faz parte do risco inerente ao negócio da Contratada que deverá suportá-lo até a data da próxima possível repactuação, que poderá se dar em 12 (doze) meses, a partir de 05/11/2013, nos termos do item 9.3 da Cláusula Nona do TC nº 29/2013.
Ressalte-se mais uma vez que, para fins do termo de aditamento, foram consideradas as planilhas juntadas ao primeiro expediente (TID xxxxxx).
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais, ao CADIN e aos débitos trabalhistas, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme o e-mail e os poderes conferidos pelo Contrato Social e pela Procuração, cujas cópias seguem anexas. A reserva de recursos orçamentários encontra-se no primeiro expediente (TID xxxxxx).
Por fim, cumpre observar que, no momento do pagamento, recomenda-se que SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesas efetue a conferência dos valores apresentados pela empresa nas planilhas que ensejaram o pedido de repactuação. Observe-se que a ausência de conferência neste momento não impede a assinatura do termo de aditamento, pois se trata de valor máximo estimado para a contratação, sendo possível, uma vez constatado erro de cálculo a maior, sua redução de ofício pela Administração, no momento do pagamento.
Em caso de eventual prorrogação do Termo de Contrato que terá sua vigência expirada em 10/07/2014, recomenda-se que SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, deverá formular consulta somente quanto ao interesse da empresa em prorrogar a ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, pois nesse momento não poderá haver repactuação. Conforme demonstrado acima, nos termos do item 9.3 da Cláusula Nona do TC nº 29/2013, novo pedido de repactuação somente poderá ser realizado pela Contratada a partir de 05/11/2014.
A fim de dirimir eventuais dúvidas da empresa, recomendo que o Gestor encaminhe cópia do presente Parecer à Contratada, após a assinatura do ajuste pela E. Mesa.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa., junto com a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 29/2013.
São Paulo, 11 de março de 2014.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170