Parecer nº 461/2015
Ref.: TID XXXXXXXXXXXX
Ofício SSG-GAB nº 22016/2015 – Processo TC nº 72.002.735.08-90
Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Assunto: Acórdão prolatado em 26/08/2015 em resposta a pedido de esclarecimento formulado por esta Casa em 12/12/2003 – Esclarecimentos quanto ao item 5 do Acórdão prolatado nos autos do Processo TC 72.002.911.02-25 – Permanência e incorporação da Gratificação de Gabinete.
Senhora Supervisora,
Trata-se de Ofício nº SSG-GAB 22016/2015 encaminhado pelo E. Tribunal de Contas do Município, encaminhando para conhecimento desta Casa do quanto deliberado pela Corte através do Acórdão prolatado em 26 de agosto p.passado, publicado no DOC de 16/09/15.
O expediente veio ao conhecimento da Presidência consubstanciando exclusivamente o ofício de encaminhamento e a cópia do Acórdão propriamente dito, sem mais elementos instrutórios.
Diante dessa lacuna de informações foi encaminhado Ofício ao C. Tribunal solicitando-lhe o encaminhamento de outras peças processuais capazes de permitir a compreensão do quanto decidido no Acórdão, inclusive com pedido expresso de envio da peça que iniciou o processo no Tribunal e que gerou o Acórdão, assim como requerendo a devolução do prazo para a manifestação desta Casa.
Em atenção ao pedido, a Corte concedeu a devolução do prazo, ao mesmo tempo em que enviou as cópias que julgou pertinentes, embora tenha deixado de remeter cópia da consulta formulada por esta Casa.
De qualquer maneira, com os elementos agora constantes do expediente creio ser possível compreender o contexto do Acórdão e entender as medidas que cabem a esta Câmara adotar.
Referido Acórdão foi proferido em razão de consulta formulada por esta Casa nos idos de 12 de dezembro de 2003, através do Ofício presidencial nº 2538/2003, bem como em razão de petição oferecida perante o Tribunal pelo servidores xxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxi em 16 de julho de 2014.
Tanto a consulta desta Casa quanto a petição dos servidores acima relatados tiveram por objeto o item 5 do Acórdão do TCM de 06 de agosto de 2003, que teve por objeto a solicitação desta Casa de análise individualizada da legalidade e regularidade de todos os vencimentos pagos aos servidores ativos e inativos desta Câmara.
Referido item 5 consta do indigitado Acórdão vazado nos seguintes termos:
“5) Providenciar o levantamento de todos os servidores que incorporaram a Gratificação de Gabinete a partir de 05.06.98, para o fim de readequá-la à permanência, mediante o devido processo legal, devendo promover a sua exclusão, na hipótese de ocorrência de que o servidor tenha incorporado referida vantagem em determinado percentual acrescido de outro relativo ao mesmo benefício tornado permanente pelo exercício de outro cargo, conforme demonstrado a folha 599 dos autos (4 servidores)”
Como sabido, o Acórdão citado valeu-se das conclusões alcançadas pela equipe designada pela Corte para proceder à citada auditoria das folhas de pagamento desta Casa, e o item 5 da Decisão foi tratado pelo item “3.4.5.3 – Gratificação de Gabinete” do primeiro Relatório de Inspeção (parcial), de 21 de março de 2003, e item “3.6 – Incorporação da gratificação de gabinete para alguns cargos do quadro de Pessoal, não recepcionada pela EC 19/98”, da terceira e última parte do relatório de inspeção, de 21 de julho de 2003.
Em rápida síntese o reproduzido item 5 determinou que esta Casa:
1) realizasse o levantamento dos servidores ocupantes das funções gratificadas ou cargos em comissão previstos no artigo 3º da Resolução nº 06/93 que tiveram declaração de permanência da GG parte em determinado percentual e parte de outro percentual, relativo ao mesmo benefício incorporado em razão do exercício de um dos cargos/funções referidos no citado artigo 3º, vale dizer, somaram tempos de percepção da mesma gratificação de gabinete submetida a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, a GG atribuída, cuja permanência é regulada pela Lei 10.442/88, e a GG inerente aos cargos/funções do artigo 3º da Resolução 06/93; e
2) revisse e invalidasse os atos de incorporação/permanência da GG percebida pelos servidores ocupantes de cargos em comissão com utilização do tempo de vínculos diversos, ou seja, com quebra de vínculo.
Pois bem, em face do Ofício nº 2538/2003 enviado pelo Presidente desta Casa à época, consistente em “saber se a readequação a que se refere o item 5 reproduzido acima, restringia-se aos efeitos pecuniários dos servidores que preencheram os requisitos do art. 33 da Lei nº 9.296/81 ou se também incluía os requisitos necessários para a permanência da Gratificação de Gabinete nos termos da Lei 10.443/88, quais sejam a percepção por 5 anos e a permanência no maior valor desde que percebido por um ano”, bem como da já citada petição dos servidores à Corte, é que o Tribunal emitiu, depois de doze anos, o Acórdão ora sob análise.
Esse Acórdão consubstancia duas decisões que estabelecem:
1) o dever desta Casa “proceder à verificação, caso a caso, identificando se no momento em que ocorreu o corte da Gratificação de Gabinete ora incorporada, os interessados não teriam a sua situação respaldada pela Resolução da Mesa nº 4, de 26.02.2002 e, posteriormente confirmada pelo artigo 2º da Lei 13.529/03, adotando-se eventuais medidas reparativas, se for o caso.” e
2) o dever desta Casa processar o levantamento de todos os servidores que incorporaram a GG após 5/6/98, para o fim de readequação à permanência, mediante o devido processo legal.
Vale frisar desde logo que a Mesa da Câmara, em face do Acórdão de 06 de agosto de 2003 expediu diversas Decisões determinando a execução das conclusões constantes do Julgado, entre as quais a Decisão de 23/12/2004, retirratificada por Decisão de 18/12/2004, declarando inválidos os atos de permanência e/ou incorporação da Gratificação de Gabinete, nos termos do item 3.4.5.3 do Relatório de Inspeção Parcial I, vale dizer, alcançando as duas situações de que trata o referido item do relatório de inspeção, já explicitados na síntese que fiz mais acima do item 5 do Acórdão.
Assim, diante das determinações do Acórdão objeto deste parecer, publicado em 16/09/15, penso que deve o presente expediente ser encaminhado à Secretaria Geral Administrativa para que esta, a fim de que esta Câmara dê cumprimento ao decidido pelo TCM, determine aos setores competentes, especificamente a Secretaria de Recursos Humanos, proceda:
A – Ao levantamento de todos os servidores alcançados pela Decisão de Mesa de 18/12/2004 que tiveram a permanência da Gratificação de Gabinete declarada insubsistente em razão do cômputo, para a declaração de permanência, de tempos de percepção oriundos de vínculos funcionais diversos (com quebra de vínculo), com vista a verificar se os mesmos, no momento do corte da gratificação, não estavam amparados pelo artigo 2º da Lei nº 13.529/2003;
B – Ao levantamento de todos os servidores que, após 05/06/1998 (data de promulgação da Emenda Constitucional nº 19), tiveram declaração de permanência da GG parte em determinado percentual e parte de outro percentual, relativo ao mesmo benefício, incorporado em razão do exercício de um dos cargos/funções referidos no artigo 3º da Resolução nº 06/1993, vale dizer, somaram tempos de percepção da mesma gratificação de gabinete submetida a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, a GG atribuída, cuja permanência é regulada pela Lei 10.442/88, e a GG inerente aos cargos/funções do artigo 3º da Resolução 06/93, readequando as permanências às regras da Lei 10.442/88 e desconsiderando o tempo de percepção da GG, após 05/06/98, em razão do exercício de algum cargo ou função prevista no artigo 3º da Resolução 06/93;
C – Se verificada a ocorrência de algum caso subsumido à hipótese da letra “A” acima, adotar as medidas reparativas, através da abertura de processo individual próprio, instruído com as informações necessárias à demonstração fática concreta e com cópia do Acórdão do TCM, para posterior Decisão pela E. Mesa Diretora;
D – Se verificada a ocorrência de algum caso referido pela letra “B” acima, (i) instaurar processos administrativos individuais, a serem instruídos com cópias dos documentos de incorporação/permanência da GG e descrição dos dados funcionais necessários à verificação da ocorrência da hipótese de que trata o Acórdão; (ii) dar ciência aos servidores da tramitação dos procedimentos, observado o rito previsto na Lei nº 14.141/07 (artigo 48 e seguintes: defesa em 15 dias, instrução processual, razões finais em cinco dias) e, ao final, (III) se for verificado que a permanência/incorporação da vantagem se deu em prazo inferior a 10 (dez) anos, remeter os autos para julgamento pela Mesa em 20 dias. Acaso se verifique que entre a incorporação/permanência da vantagem (GG) e a data da instauração dos processos administrativos mencionados esteja ultrapassado o prazo decadencial de dez anos, elevar à Mesa para reconhecimento da decadência do direito da Administração rever o ato.
Por fim, sugiro ainda que seja oficiado ao Tribunal de Contas do Município, comunicando-lhe das medidas administrativas adotadas pela Edilidade, em cumprimento ao Acórdão.
Essa a minha manifestação, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria, acompanhada da minuta de ofício ao Tribunal.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429
Acórdão prolatado em 26/08/2015 em resposta a pedido de esclarecimento formulado por esta Casa em 12/12/2003 – Esclarecimentos quanto ao item 5 do Acórdão prolatado nos autos do Processo TC 72.002.911.02-25 – Permanência e incorporação da Gratificação de Gabinete