Parecer nº 461/2016
Processo nº 975/2014
TID xxxxxxxxxxxx
Ref.: Contrato xxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação excepcional
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
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Consulta-se (fl. 415) esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta do 8º Termo de Aditamento ao Contrato nº 17/2011, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços de manutenção, suporte técnico, atualização de versões e desenvolvimento de novas funcionalidades do Software DRS – Plenário, com prorrogação do ajuste, a partir de 28.12.2016, por mais 4 (quatro) meses ou até que se conclua nova contratação.
O contrato cuja prorrogação ora é aventada teve início em 28.4.2011 (fl. 1) e, portanto, a vigência regular pelo período de 5 anos (60 meses) findou em 28.4.2016, o que motivou a celebração dos 6º e 7º Termos de Aditamento (fls. 265 e 266 e 367 e 368), cada um prorrogando o ajuste por “até 04 (quatro) meses, ou até a conclusão do processo da nova contratação, o que ocorrer primeiro”, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93.
Acerca do tema da prorrogação excepcional do contrato, esta Procuradoria, na pessoa do Dr. Carlos Benedito Vieira Micelli já externou nestes autos manifestação anterior (fl. 290) opinando, em síntese, no sentido de que: (a) não é possível manter a contratação além dos 12 meses excepcionais previstos no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93; (b) seria premente que as medidas atinentes à conclusão da nova licitação fossem aceleradas, evitando solução de continuidade dos serviços, mesmo porque, vencido este prazo, não seria possível fazer um novo contrato por dispensa de natureza emergencial com a atual contratada, tampouco por inexigibilidade, de modo que o prazo seria fatal, não possibilitando de nenhuma forma a sua prorrogação; e (c) as prorrogações contratuais deveriam ser graduais, “sendo entabuladas e firmadas somente após o devido cumprimento das etapas antecedentes para verificação e correta implementação dessas fases concernentes à futura contratação, afastando qualquer inconveniente de falta do serviço à CMSP”.
Na esteira das recomendações acima formuladas, foram exarados novos pareceres por esta Procuradoria, advertindo as Unidades Técnicas acerca da impossibilidade de prorrogação além dos 12 (doze) meses já excepcionalmente previstos em lei, admoestando-as a buscar com celeridade a solução necessária à finalização do novo processo licitatório ou uma alternativa viável, antes que esteja terminado o referido prazo.
No parecer de fl. 330 opinou-se “reiterando a orientação mencionada alhures, é premente que as medidas atinentes à conclusão de nova licitação ou à implantação de nova solução tecnológica sejam aceleradas, evitando solução de continuidade dos serviços, mesmo porque, vencido este prazo, não será possível fazer um novo contrato por dispensa de natureza emergencial com a atual contratada, tampouco por inexigibilidade, de modo que o prazo será fatal”.
Igualmente, reiterou-se em fl. 350 “que devem ser envidados todos os esforços para a implantação de outra solução de inovação tecnológica, conforme apontado pelo CTI às fls. 310 verso, com a maior brevidade possível”.
Pois bem, passados quase 8 (oito) meses da primeira prorrogação, a Unidade Gestora, SGP-4, informou mais uma vez ser “absolutamente necessária a continuidade da prestação de serviços de manutenção do software DRS – Plenário por se tratar de sistema informatizado complexo, que automatiza, de modo customizado, o fluxo do registro taquigráfico desta Secretaria e de atividades da unidade a ela relacionadas” (fl. 398, grifados nossos). Prosseguindo, assegura SGP.4 que a continuidade do contrato para manutenção do sistema é necessária “para prevenir e evitar interrupções na sua operação pelos diversos usuários, inclusive resguardando a Secretaria de eventual solução de continuidade de seu funcionamento” (idem), manifestando ao final “a necessidade da sequência do presente ajuste a partir de 28/12/2016 para celebração de nova e derradeira prorrogação por mais 4 (quatro) meses.” (fl. 398 verso), em manifestação embasada em fundamentos de natureza técnica e factual.
Em consonância com o que manifestou a Unidade Gestora, também o sr. Supervisor de CTI-3 recomendou “nova prorrogação pelo máximo período possível” (fl. 399), justificando tal posicionamento com argumentos técnicos.
Pelas manifestações acima referidas, percebe-se estar justificada, pelas Unidades Técnicas responsáveis, a necessidade de realização da derradeira prorrogação excepcional do contrato em comento.
Observe-se ainda que as mesmas Unidades Técnicas (SGA-4 e CTI) tomaram o cuidado de demonstrar estarem esforçando-se em atender as recomendações desta Procuradoria, de fls. 290, 330 e 350, ao buscar uma rápida solução para o impasse que deu origem à necessidade extraordinária de prorrogação, certamente já mais que cientes da impossibilidade absoluta de prorrogação excepcional acima dos 12 (doze) meses previstos no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93.
Descreveu SGP-4 as “visitas técnicas empreendidas por este Secretário, de 16 a 18 de novembro de 2016, para conhecer as soluções tecnológicas dos departamentos de Taquigrafia do Senado Federal (Escriba), da Câmara dos Deputados (Sitaq), da Câmara Legislativa do Distrito Federal (VRS), do Superior Tribunal de Justiça (Sistaq) e do Tribunal Superior do Trabalho (FTr/Jira)” (fl. 398).
Por sua vez, CTI informa que dentre os sistemas pesquisados “destaca-se o sistema ESCRIBA, desenvolvido pelo PRODASEN para o Senado”, e que o sr. Supervisor de CTI-3 acredita “que o tempo para implementar um ambiente de avaliação, realizar testes com os usuários, determinar os ajustes necessários e implementa-los exigiria tempo significativamente maior que o existente até o vencimento do presente termo (cujo vencimento será em 28.12.2016)”. (fl. 399). Informa também o Coordenador de CTI que ainda não foi dado início à cooperação técnica com o Senado Federal graças à “pauta de interesse nacional” (fl. 399 verso) que tem sobrecarregado referido órgão legislativo.
Verifica-se, portanto, estar suficientemente demonstrada, pelas Unidades Técnicas responsáveis pela gestão do contrato, a ausência de inércia de sua parte na busca de solução para o presente caso, com referências expressas a tentativas e diligências realizadas com esse intuito específico.
O regramento legal relativo à hipótese aqui tratada dispõe o seguinte:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (…)
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União vê as prorrogações fundamentadas no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 com ressalvas, entendendo, de forma reiterada, que a Administração Pública deve realizar o planejamento necessário para a conclusão tempestiva dos certames licitatórios relativos a serviços de natureza contínua, de modo que a prorrogação com fundamento no mencionado dispositivo se circunscreva à excepcionalidade que lhe é inerente (TCU – Acórdão nº 2.702/2006 da 2ª Câmara).
No caso presente, há justificativa suficiente dos órgãos técnicos, constante de fls. 398 a 399, bem como se verifica ter havido, ao menos até o presente momento e conforme o relato das mesmas Unidades, tentativas de resolução das questões que deram ensejo à primeira prorrogação excepcional, nada havendo, portanto, a modificar a situação inicialmente havida, de excepcionalidade justificadora da presente prorrogação.
Apresenta-se, portanto, viável, em nossa opinião, a celebração de uma última prorrogação excepcional do Contrato nº 17/2011, observando-se que o prazo de 12 (doze) meses previsto em lei como máximo para prorrogações excepcionais como a presente expirará no próximo dia 28.04.2017, motivo pelo qual a presente avença poderá ser prorrogada apenas por mais 4 (quatro) meses, ou até que findo o procedimento licitatório para a nova contratação, o que ocorrer primeiro.
Cabe ainda reforçar as observações contidas nos pareceres de fls. 290, 330 e 350, no sentido de novamente se alertar as Unidades Gestoras acerca da proximidade do final do Contrato nº 17/2011, pois após o termo final do prazo da prorrogação aqui tratada (que acontecerá em 28.04.2017) não será possível a continuidade do contrato vigente e, caso não tenha se finalizado o processo em andamento para nova contratação do mesmo objeto, haverá interrupção dos serviços prestados a esta Edilidade.
Em fl. 404 empresa Contratada manifestou interesse na prorrogação da avença pelo período de até 04 (quatro) meses ou até que se conclua o processo licitatório que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro.
Solicitou também a Contratada reajuste do valor do contrato pelo índice IPC/FIPE, o que se afigura viável, pois o último reajuste no valor contratado ocorreu quando da celebração do 5º aditamento contratual (fls. 142 a 144) em 28.04.2015, estando, portanto, os valores contratados sem reajuste há mais de 12 (doze) meses. Observe-se que o reajuste pelo IPC-FIPE ora realizado (fls. 404 e 410) torna presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 413.
A Contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (fl. 405), ao FGTS (fl. 406) e ao CADIN (fl. 408). Apresenta, ainda, declaração de que nada deve à Fazenda Municipal (fl. 407). Segue anexa, finalmente, a CNDT. O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme missiva anexa e poderes conferidos no Estatuto Social (fls. 336 a 347).
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do 8º Termo de Aditamento ao Contrato para o caso de a Egrégia Mesa decidir pela prorrogação do contrato nos termos aqui declinados; ressalvando-se, por derradeiro, que caso a decisão da Egrégia Mesa seja pela prorrogação contratual, a Contratada deverá renovar, pelo período da prorrogação, a garantia contratual pactuada.
São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690