ACJ – Parecer nº 463/2005.
Ref.: Processo nº 1464/2003
Interessado: PRESIDÊNCIA
Assunto: Prestação de serviços de modernização dos elevadores – Elevadores Atlas Schindler S/A. – Elaboração de minuta de contrato – Definição das multas a serem eventualmente aplicadas – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Sra. Supervisora,
Retornam os autos a esta ACJ com a manifestação do setor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato às fls. 386 e verso.
Contudo, verificamos que:
1. Na cláusula décima do esboço de minuta de contrato, estipulamos diversas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais (fls. 368/369) e alertamos que os percentuais das multas a serem eventualmente aplicadas deverão levar em conta a gravidade das infrações cometidas.
Obviamente que a inobservância do cronograma é a “parte mais crítica” de qualquer contratação, porém, tendo em conta a complexidade do objeto em questão, há inúmeras outras irregularidades que porventura poderão verificar-se ao longo da execução do contrato, as quais deverão ser igualmente previstas no correspondente instrumento contratual de forma a resguardar os interesses da Edilidade.
Ocorre que este juízo de valor a respeito da relevância ou não do descumprimento contratual deverá ser levado a feito por SGA.33, uma vez que é o setor interessado quem detém melhores condições para aquilatar os reflexos das conseqüências do inadimplemento e, portanto, está mais apto a definir o percentual da respectiva multa, observando, apenas, que de acordo com a Lei de Licitações, a inexecução total do objeto pode ensejar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação.
2. No que diz respeito à “execução dos serviços durante 24 horas e sete dias por semana”, parece-nos que a proposta da empresa não contempla essa jornada de serviço e obviamente tal alteração implicaria em aumento dos custos, fato que ensejaria a apresentação de nova proposta e, conseqüentemente, nova deliberação da E. Mesa.
Desse modo, sugerimos que o processo seja devolvido à SGA-33 para que complemente suas informações no que tange à indicação dos percentuais das multas a serem eventualmente aplicadas.
É o parecer, que submetemos a apreciação superior.
São Paulo, 12 de dezembro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.