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Parecer 463 / 2015

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Parecer n° 463/2015

Parecer n.º 463/2015
Processo nº 749/2014
TID nº XXXXXXXXXXXX

Assunto: Aditamento de Contrato cujo objeto é modernização da Central Telefônica da Câmara Municipal de São Paulo.

Procuradora Legislativa Supervisora:

Cuida-se de processo que se pretende o aditamento de contrato originário de licitação para modernização da Central Telefônica da Câmara Municipal de São Paulo, contendo parecer anterior da Procuradoria, nº 453/2015 às fls. 752 a 757, cujo resumo dos fatos ora se adota.

Com efeito, no Parecer anterior, em síntese, solicitou-se à unidade técnica as justificativas detalhadas sobre a superveniência das causas do aditamento requerido; as questões técnicas ensejadoras do pedido e que estas também demonstrem a ausência de desnaturação do objeto, a justificativa dos preços, o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de requerer manifestação sobre a conveniência de nova licitação.

Destarte, a unidade se manifestou às fls. 760 e 761, e em resposta aos quesitos alegou a ocorrência da superveniência em razão de necessidade de manter margem de reserva técnica de ramais na central telefônica, e, portanto margem de peças solicitadas no termo de referência original, cuja quantidade prevista se mostrou insuficiente de acordo com o aumento do número de funcionários na Câmara e a solicitação de ampliação dos ramais dos gabinetes dos vereadores.

Para comprovar a assertiva de que a demanda aumentou sobremaneira, a unidade elaborou gráfico contendo o aumento das solicitações de suporte técnico denominado intervenção não local para solução de problemas no sistema de telefonia, sendo que a simples observância do gráfico denota que houve um forte crescimento da intervenção, e aduz que daí decorre a necessidade de ampliar a reserva técnica para maior estabilidade do sistema.
Sequencialmente, a origem se refere às questões técnicas para embasar o aditamento, para tanto aponta a efetiva natureza dos componentes que se pretende ampliar, afirma que estes estão no termo de contrato original; que a licitação foi feita antes do aumento da moeda americana, e, portanto, refazê-la gerará um contrato com valor superior e, por fim, em detrimento da observação de que a unidade poderia intervir durante a licitação a fim de adequar as quantidades, alega que não poderia atrasar o certame em razão do planejamento para a execução de parte dos serviços, que precisa do desligamento do sistema de telefonia no período de recesso da Casa.

Respeitante à natureza do aditamento e desnaturação do objeto, o setor técnico afirma que não haverá contratação de item diferente do original, e que a assertiva constante de manifestação da origem anterior, por exemplo, sobre possibilitar vídeo conferência, pode ter causado mal entendido, e que a intenção foi apenas esclarecer que, com aditamento dos itens, a central de telefonia ficará pronta para nova modernização a partir de 2.016.

Quanto à conformação do preço na proposta da contratada, fls. 743, alega que os itens estão relacionados na nota fiscal de fls. 739/741 o que comprova que os mesmos são inerentes ao contrato e, portanto estão de acordo com mercado já que provêm de licitação recente.

Sobre o equilíbrio econômico-financeiro afirma que está preservado, o que já foi referido em parecer anterior.

Ocorre que, observados os pontos em conflito, denota-se que a unidade refez a manifestação anterior e de forma explícita afirma que houve fatos supervenientes que justificam o aditamento pretendido, aponta de forma detalhada as questões técnicas e que demonstram que os itens a serem acrescidos são iguais aos itens constantes do contrato o que configura a natureza da contratação, além de apontar os motivos pelos quais a licitação não poderia sofrer atrasos em razão do cronograma estabelecido.

Da mesma forma, se vê que a unidade justifica que os preços são de mercado eis que a proposta apresentada contém itens já constantes da nota fiscal.

Portanto, entendo que os elementos agora dispostos indicam a caracterização da subsunção dos fatos à hipótese legal autorizativa do aditamento pretendido, considerando a solicitação da alteração quantitativa aumentando o número de placa e peças, conforme requisição de fls. 725.

Consultada a Contratada sobre a previsão do acréscimo ao contrato mediante novo termo de referência, manifestou concordância sobre o acréscimo do contrato e apresentou proposta (cf. fls. 742/743).

O setor próprio efetuou o cálculo que demonstra que o aumento pretendido atinge um percentual de 20,83% do próprio contrato (fls. 745). Importante observar que, em verdade, os acréscimos ou supressões devem tomar como base o valor inicial atualizado do contrato. De qualquer forma, o montante a ser acrescido desde que não desnature o objeto, não constitui óbice ao aditamento do ajuste, haja vista que, de acordo com o § 2º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, nenhum acréscimo poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º e, conforme informação supra a Contratada, às folhas 742 e 743, concordou com o acréscimo do ajuste nas condições solicitadas pelo Gestor.

Cabe explicitar que a contratação em comento é impar, em especial, quanto ao preço, já que, mesmo com o acréscimo, o preço foi extraído de próprio item do contrato em execução e então está compatível com o mercado.

Portanto, o aditamento consistente no acréscimo pretendido tem fulcro no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

No tocante ao valor estimado do ajuste, saliento que se refere ao item 03, alusivo ao suporte técnico cujo acréscimo será proporcional ao prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses do contrato que iniciou sua contagem no termo de contrato original.

Assim sendo, não vislumbro óbice à alteração quantitativa solicitada pelo Gestor. A Contratada apresenta regularidade em relação aos Tributos Federais (anexa), ao FGTS (anexa), ao CADIN (anexa), Certidão de regularidade perante o Município que ora segue juntada, e Certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho também anexa. Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme e-mail, cópia do Contrato Social que seguem juntados, na pessoa do Sr. xxxxxxxxxx, e xxxxxxxxxxxxxxxxx.

Portanto, segue a minuta de contrato, constando que as alterações sugeridas no preço e no termo de referência estão de acordo com email da unidade que segue anexo. Outrossim, informo que deve-se exigir a complementação da garantia, prevista na cláusula nona do TC nº 34/2015 (fls. 659/683).

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 17 de dezembro de 2015.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940

Aditamento de Contrato cujo objeto é modernização da Central Telefônica da Câmara Municipal de São Paulo.



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