ACJ – Parecer nº 467/2006
Ref.: Processo nº 538/2003
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 22/2003 .
Sra. Advogada Supervisora,
Retornam os autos a esta ACJ para informar sobre a necessidade de novo termo de contrato com o valor atualizado monetariamente.
O § 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 reza o seguinte:
“Art. 65 – …
§ 8º – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.
Marçal Justen Filho asseverou o seguinte:
“O § 8º reconheceu, corretamente, a inocorrência de alteração contratual quando aplicado o reajuste de preços ou outras compensações financeiras por inflação. A mera atualização monetária importa recuperação do valor real da moeda, deteriorado em virtude da inflação. A correção monetária mantém a identidade da moeda e não acarreta qualquer elevação dos encargos da Administração”.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes , ao comentar o referido dispositivo legal, citou o posicionamento do TCU sobre essa matéria: “.. Formalizar, mediante simples apostilamento, as alterações de valores decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato, em consonância com o art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, evitando a utilização de aditamentos contratuais para esse fim. Fonte: TCU. Processo nº TC-015.875/2003-6. Acórdão nº 219/2004 – Plenário”.
Desta feita, as atualizações financeiras decorrentes do disposto no item 4.2 da cláusula quarta do contrato nº 22/2003 não demandam a celebração de novo contrato nem tampouco de termo de aditamento, podendo ser registrados por simples apostila nos respectivos autos, ou seja, SGA-24 poderá informar o índice que deverá ser aplicado ao valor do contrato a cada atualização das tabelas emitidas pela ECT.
No que diz respeito à atualização dos valores contratuais levada a efeito por SGA-24, à fl. 494, devem ser considerados os percentuais constantes do demonstrativo nº 1, ou seja, considera-se os valores vigentes na época em que o contrato nº 22/2003 foi subscrito pelas partes e as majorações dos preços das cartas simples, dos impressos e dos telegramas das tabelas subseqüentes, observado o limite legal de 12 (doze) meses para cada atualização.
São Paulo, 19 de dezembro de 2006.
Maria Helena Pessoa Pimentel
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO
Contrato