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Parecer 468 / 2005

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Parecer n° 468/2005

ACJ Parecer n° 468/2005
Referência: Processo 1692/2005
Protocolo CMSP n° 42094/2005
TID 636220/637517
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Constituição Federal, artigo 40, §§ 1º, II e III, a, e § 19- Lei nº 13.973/05 – artigo 4º.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de servidor efetivo desta Casa, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

O requerimento vem instruído pelo SGA 11, o qual informa que o funcionário tem 64 anos de idade, e completou 35 anos de contribuição em meados de setembro de 2004.

Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

Assim, o servidor, de acordo com a informação que consta dos autos, reúne as condições para se aposentar, com proventos integrais, de acordo com a Constituição Federal, pois conta com:

1º – dez anos de efetivo exercício no serviço público;
2º – cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria;
3º – 60 anos completos;
4º – trinta e cinco anos de contribuição.

Daí ser inegável o direito do servidor à aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, III, a, e § 19, da Constituição Federal. Tem direito, desse modo, enquanto não decidir requerer a sua aposentadoria, isto é, enquanto não a conseguir, ao abono de permanência.

Finalmente, o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, desde a data da entrada em vigor do efetivo desconto de 11% (onze por cento) decorrente do artigo 1º da Lei 13.973/05, o que se deu a partir do dia 11 de agosto deste ano, até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono, nos termos da Constituição Federal, art. 40, §§ 1º, II e III, a, e § 19.

Junto aos autos parecer anterior desta ACJ (Parecer nº 394/2005) no qual se abordou a questão da data de entrada em vigor do benefício, isto é, o momento em que o abono de permanência se torna devido.

Recomendo o encaminhamento à E. Mesa, para decisão sobre a concessão do abono de permanência do servidor.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de dezembro de 2005.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Servidor efetivo
Abono de Permanência
Requisitos
aposentadoria voluntária
proventos integrais
Lei nº 13.973/05



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