Parecer AT · 2 nº 047/01 Ref. Ofício nº 023/2001 – JUD.22-amvc Interessado: Departamento de Contabilidade – DT.1
Assunto: Liqüidação de débito previdenciário resultante de pagamento de direito em ação trabalhista.
Senhor Assessor Chefe,
O Departamento de Contabilidade solicita a esta Assessoria, esclarecimentos sobre a forma de proceder a atualização de débito previdenciário decorrente de direito pago em ação judicial.
O débito previdenciário em questão é relativo à condenação da Fazenda Pública Municipal em pagar ao espólio de ex-servidor x.x.x.x.x.x.x.x.x.x os descontos promovidos sob o título de faltas injustificadas por ocasião do acerto de suas verbas rescisórias.
As referidas faltas injustificadas teriam sido dadas no período de 15.08.91 a 24.08.91.
Inicialmente importa fixar que à Fazenda Pública Municipal interessa somente a liqüidação do débito relativo à contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador, uma vez que a parte cabente ao empregado é por esse suportada, e se constituí em ônus que compete ao empregado se desencumbir, nos termos do Provimento nº 06/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Assim, preceitua o art. 68 do Decreto 2.173, de 05 de Março de 1997 que:
“Art. 68 – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liqüidação da sentença.”
Deste modo, tendo em consideração que na hipótese vertente a liqüidação da sentença deu-se no início de fevereiro p.p., venceu no último dia 02 de março o prazo legal para recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a verba trabalhista determinada na sentença de liqüidação.
Ao que me parece a contribuição a cargo da Fazenda Pública Municipal resulta, in casu, da aplicação da alíquota determinada em lei para a contribuição destinada à seguridade social por parte da empresa, tendo por base de cálculo o valor líquido corrigido expresso no cálculo de liqüidação de sentença.
Tendo-se em conta o atraso no recolhimento do tributo, há incidência de juros, consoante preceitua o art. 58 do Decreto 2.173/97:
Art. 58 – Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão:
I – atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II – juros de mora;
1. um por cento no mês do vencimento;
2. equilaventes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia – SELIC, nos meses intermediários;
3. um por cento no mês do pagamento;
Pelo teor do retro transcrito preceito legal, o valor original deve ser acrescido de um por cento a título de juros de mora, tendo em conta o transcurso do mês do vencimento.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de março de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858