Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 47 / 2001

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 47/2001

Parecer AT · 2 nº 047/01 Ref. Ofício nº 023/2001 – JUD.22-amvc Interessado: Departamento de Contabilidade – DT.1
Assunto: Liqüidação de débito previdenciário resultante de pagamento de direito em ação trabalhista.

Senhor Assessor Chefe,

O Departamento de Contabilidade solicita a esta Assessoria, esclarecimentos sobre a forma de proceder a atualização de débito previdenciário decorrente de direito pago em ação judicial.

O débito previdenciário em questão é relativo à condenação da Fazenda Pública Municipal em pagar ao espólio de ex-servidor x.x.x.x.x.x.x.x.x.x os descontos promovidos sob o título de faltas injustificadas por ocasião do acerto de suas verbas rescisórias.

As referidas faltas injustificadas teriam sido dadas no período de 15.08.91 a 24.08.91.

Inicialmente importa fixar que à Fazenda Pública Municipal interessa somente a liqüidação do débito relativo à contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador, uma vez que a parte cabente ao empregado é por esse suportada, e se constituí em ônus que compete ao empregado se desencumbir, nos termos do Provimento nº 06/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Assim, preceitua o art. 68 do Decreto 2.173, de 05 de Março de 1997 que:

“Art. 68 – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liqüidação da sentença.”

Deste modo, tendo em consideração que na hipótese vertente a liqüidação da sentença deu-se no início de fevereiro p.p., venceu no último dia 02 de março o prazo legal para recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a verba trabalhista determinada na sentença de liqüidação.

Ao que me parece a contribuição a cargo da Fazenda Pública Municipal resulta, in casu, da aplicação da alíquota determinada em lei para a contribuição destinada à seguridade social por parte da empresa, tendo por base de cálculo o valor líquido corrigido expresso no cálculo de liqüidação de sentença.

Tendo-se em conta o atraso no recolhimento do tributo, há incidência de juros, consoante preceitua o art. 58 do Decreto 2.173/97:

Art. 58 – Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão:
I – atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II – juros de mora;

1. um por cento no mês do vencimento;

2. equilaventes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia – SELIC, nos meses intermediários;

3. um por cento no mês do pagamento;

Pelo teor do retro transcrito preceito legal, o valor original deve ser acrescido de um por cento a título de juros de mora, tendo em conta o transcurso do mês do vencimento.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de março de 2001.

ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545