AT.2 – Parecer nº 47/04
Ref.: Processo nº 1483/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont.7
Assunto: Contratação para prestação de serviços de confecção de carimbos.
Sr. Advogado Chefe,
Elaboramos a minuta de contrato com a empresa Relevo Carimbos e Placas Ltda-ME, que apresentou o menor preço para a execução dos serviços em epígrafe, segundo o que consta do mapa de preços de fls. 49, em observância à decisão proferida por SGA (fls. 55).
Solicitamos da empresa Relevo, por meio de fax, o contrato social e as alterações contratuais subseqüentes (doc.1). Entretanto, para acelerar o andamento do processo, obtivemos os dados referentes à razão social da empresa, endereço da sede social e seu representante legal por telefone, com sócio Sr. Carlos Antônio Marques, que se comprometeu de encaminhar a esta unidade administrativa os referidos documentos, o que, até o presente momento, não ocorreu (doc.2).
Deste modo, solicitamos que antes da subscrição do contrato tais informações sejam devidamente confirmadas através dos respectivos documentos.
De outro lado, aproveitamos a oportunidade para fazer algumas observações sobre a presente contratação, com o intuito de suscitar a reflexão sobre as rotinas até então adotadas para o acompanhamento das contratações desta Casa.
Há duas questões que têm especial relevo para a Edilidade: o acompanhamento da execução das cláusulas contratuais e o prazo de vigência dos contratos.
Pois bem, CONT-2, através do Memorando nº 41/2003-CONT. 2, nos autos do processo nº 1383/2002, solicitou a alteração do objeto do contrato nº 04/03, celebrado com a empresa Carimsete Comercial Ltda.-ME, para atender às necessidades da (doc. 3).
Consultada a respeito de tal modificação, a empresa Carimsete manifestou sua concordância (docs. 4/6).
O processo nº 1383/2002 foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação sobre o pedido formulado por CONT.2 (doc. 7).
Nesse passo e levando em conta que o prazo de vigência do citado contrato nº 04/03 expiraria em 25/02/04, elaboramos o parecer nº 31/04 (doc. 8), sugerindo a realização de pesquisa de preços que considerasse o acréscimo de 25% pleiteado, para que fosse firmado um só instrumento contratual que compreendesse o novo objeto e vigorasse pelo período de um ano, ou com a atual contratada, caso esta oferecesse preços inferiores à média de mercado, ou com outra empresa que apresentasse orçamento inferior.
Surpreendentemente, em 04/02/04, chega nesta ACJ o presente processo com a mesma solicitação, qual seja, a análise da alteração do objeto do contrato nº 04/03, oportunidade em que o setor requisitante informa as diversas irregularidades praticadas pela empresa contratada no curso do ajuste, noticiadas no processo nº 771/03 (fls. 48), motivo pelo qual manifesta-se contrariamente à sua prorrogação (fls. 50).
Ocorre que, verificando os autos do processo nº 1383/02, que também cuidou da contratação em apreço, nota-se que o setor requisitante não fez nenhuma observação quanto ao descumprimento do contrato nº 04/03 pela empresa Carimsete. Ao revés, em todas as oportunidades em que foi consultado, limitou-se a informar que “Comunicamos que os serviços vêm sendo executados a contento e de acordo com as cláusulas que regem o ajuste” (docs. 9/11). Nem no momento em que se solicitou a mudança do objeto não se cogitou do descumprimento contratual (doc.3). Se a empresa incorreu em “diversos atrasos”, “as unidades solicitantes dos carimbos se queixaram do prazo de entrega dos mesmos” e as notas fiscais dos serviços não foram emitidas no prazo adequado, para que consultá-la sobre seu eventual interesse no aditamento do contrato? Por que tais irregularidades não foram comunicadas logo após sua ocorrência, para que se tomassem as providências cabíveis? Por que quando se solicitou a alteração do objeto (em 03/12/2003), não se aproveitou a oportunidade para informar que não havia mais interesse na continuidade do contrato com a empresa Carimsete, o que foi feito somente em 27/01/04?
Por fim, no processo nº 1383/02, SGA-2 informou que as providências sugeridas no parecer desta ACJ já haviam sido tomadas no processo nº 1483/03 (doc. 12).
Ou seja, tramitaram dois processos (ou três) concomitantemente para tratar do mesmo objeto, ocasionando o desperdício de tempo de diversos departamentos que já estão sobrecarregados.
De outro lado, os mecanismos existentes no instrumento contratual para punir a empresa devido ao descumprimento do avençado não foram utilizados, demonstrando que o controle durante a execução dos contratos merece modificação.
É o parecer que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Técnico Parlamentar
OAB/SP 106.650
Indexação
Contrato
menor preço