ACJ Parecer n° 047/2006
Referência: Processo 1010/2003
Protocolo CMSP n° 28240/2005
TID 594293/597077
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Termo inicial – Decreto 46.860/05, artigos 28 e 29.
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de atender a determinação da Sra. Secretária Geral Administrativa, que determinou o retorno dos autos, para manifestação expressa quanto à data de início efetivo do direito do funcionário ao abono de permanência, tendo em vista a publicação do Decreto 46.860/05, que regulamentou a Lei 13.973/05.
Conforme já manifestado em pareceres anteriores, estou em que o termo inicial do direito do servidor ao abono de permanência deva coincidir com o desconto previdenciário, se o contribuinte nessa data já houver completado as condições para se aposentar, como no caso deste requerente, e não com a data do protocolo do requerimento, pois a Emenda Constitucional 41/2003 não exige qualquer formalidade para a concessão do abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria. Tanto assim é, que na regulamentação da Lei 13.973/05, o Decreto 46.860/05, cuida desse assunto nos artigos 12 a 17, e 28 a 29, e dão abrigo a esse direito, quando pré-existente. É a seguinte a redação dos artigos 28 e 29, do Decreto 46.860/05:
“Art. 28. Os pedidos de abono de permanência formulados anteriormente à data da publicação deste decreto deverão ser apreciados e decididos nos respectivos requerimentos ou processos, dispensado o preenchimento do formulário próprio a que se refere o artigo 27, que será obrigatório para pedidos formulados a partir da publicação deste decreto.
Art. 29. Os pedidos de abono de permanência de que trata o artigo 28 e os formulados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, que forem deferidos, ensejarão o pagamento do benefício, excepcionalmente, a partir de:
I – 11 de agosto de 2005, desde que na referida data tenha o servidor implementado as condições para aposentadoria voluntária;
II – da respectiva data de implementação das condições para aposentadoria voluntária, quando vier a ocorrer entre 12 de agosto de 2005 e até a data do protocolo de requerimento.”(grifos nossos).
A ilustre Advogada Maria Cecília Mangini de Oliveira, ora ocupando o cargo de Secretária Geral Administrativa também se manifestou nesse mesmo sentido, nos Processos nºs 1692/2005 (TID 637517); 3/2006 (TID 686756) e 1415/2005 (TID 546997) em cota assinada em 26 de janeiro do corrente ano.
Como se trata de dar vida a direito material, constitucionalmente amparado, de servidor público contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social do Município, tomo a liberdade de sugerir que o Decreto 46.860/05 seja adotado, no que couber, para a Edilidade, por Ato da E. Mesa.
Mais ainda, seria preciso modificar a rotina do SGA 1, de modo a evitar que a data em que o servidor completar as exigências para a aposentadoria voluntária, em qualquer das suas modalidades, continuando ele em atividade, passe em branco, sem se aperceber disso o servidor, nem a Administração, e abrindo a possibilidade da criação de passivos financeiros contra o Município, ao mesmo tempo que subtraindo um direito do servidor, como acaba de ocorrer, por falta de regulamentação da Lei 13.973/05. Por esses motivos, seria necessário que o servidor fosse alertado pela Administração, da data em que completará as exigências para a aposentação, a fim de optar, conscientemente, entre as duas possibilidades que então se lhe apresentam: requerer a sua aposentadoria, ou continuar em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, seguindo-se então o procedimento do Decreto 46.860/05, no que ele fosse pertinente e adequado à Edilidade.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Abono de Permanência
Termo inicial
Decreto 46.860/05
Início efetivo