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Parecer 47 / 2010

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Parecer n° 47/2010

Parecer n° 47/2010
TID nº 5491258
Interessado: XXX
Assunto: Apuração de Responsabilidade da Câmara Municipal de São Paulo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de memorando encaminhado pela Liderança do Governo por meio do qual a respectiva Coordenadora comunica que o notebook de propriedade do funcionário XXX, RF XXX, teria sido deteriorado em virtude de um vazamento decorrente de defeito no sistema hidráulico do Gabinete da Vereadora Xxxxxxx.

Como consequência, a Coordenadora da Liderança do Governo requer sejam tomadas as providências necessárias a fim de sejam feitos os devidos reparos por esta Edilidade.

Às folhas 03 do expediente, esta Procuradoria requereu informações aos setores competentes.

Às folhas 05, o Secretário de Infra-Estrutura SGA.3 informou acerca do problema hidráulico ocorrido no Gabinete da Nobre Vereadora Xxxxxxx. Segundo ele, o incidente decorreu da quebra de um plug de parede, o que se deu de forma imprevisível e absolutamente aleatória.

Às folhas 07, por sua vez, prestou declarações o Coordenador do Dentro de Tecnologia da Informação – CTI. Segundo as informações prestadas, a Liderança de Governo possui à sua disposição 4 (quatro) computadores, quantidade esta que respeita as regras previstas no Memorando nº 133/2009 da 1ª Secretaria.

Ademais, declarou ainda que, a despeito de o acesso a determinados domínios externos ser bloqueado por motivos de segurança, quando houver a necessidade de acesso a portas especiais de comunicação não previstos nos canais de comunicação utilizados pela Edilidade, o Centro de Tecnologia da Informação o libera após análise da justificativa técnica de cada caso concreto.

Pois bem, tendo em vista as informações prestadas no expediente, passemos à análise do tema da responsabilidade extracontratual do Estado, prevista, basilarmente, pelo artigo 37, § 6º, que dispõe:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no s casos de dolo ou culpa”.

O dispositivo transcrito consubstancia a tese da responsabilidade objetiva do Estado decorrente de uma conduta comissiva por parte deste, que responde por danos causados a particulares, independentemente da existência de dolo ou culpa na conduta de seu agente causador. Na verdade, a doutrina entende que duas regras estão nele previstas, quais sejam a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário, que enseja o direito de regresso da Administração Pública em caso de existência de dolo ou culpa em sua conduta. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário”.

Alguns requisitos devem estar presentes para que a responsabilidade do Estado reste configurada. Para tanto, exige-se:

a) que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

b) que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público;

c) que o dano seja causado por agente público;

d) que o agente, ao causar o dano, aja nesta qualidade.

Além disso, deve-se ressaltar que algumas causas, ainda que presentes os quatro requisitos acima apontados, excluem a responsabilidade do Estado. Com efeito, quando o dano decorrer de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros ou força maior, não haverá responsabilidade extracontratual da Administração Pública.

Ainda, para que haja o dever de indenizar, alguns requisitos devem ser preenchidos pelo dano. Este precisa, em primeiro lugar, configurar lesão a um direito da vítima, direito este que deve corresponder a um bem juridicamente protegido. Ademais, o dano precisa ser certo, especial e anormal.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real”.

Mais à frente, define o dano especial:

“Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas”. (Idem, p. 1007).
Define também o dano anormal:

“Dano anormal é aquele que supera meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal”. (Idem, p. 1007).

Tendo em vista a exposição da fundamentação jurídica, cumpre analisar se o presente caso concreto subsume-se aos requisitos acima elencados para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado.

Ao confrontarmos as informações prestadas no presente expediente às folhas 05 e 07, conclui-se, de antemão, pela ausência do primeiro requisito, qual seja a conduta de um agente público que tenha causado o dano ao patrimônio da vítima.

Com efeito, pela exposição contida no memorando, foi a própria vítima quem deixou o seu notebook sobre a mesa da sala da Liderança de Governo, sem que nenhum agente desta Edilidade tenha provocado o dano, decorrente do vazamento ocorrido no Gabinete da Vereadora xxxxxxx. Assim, faltou ao caso o primeiro requisito para que haja a responsabilidade do Estado.

Não bastasse isso, outra questão subsidiária, ademais, pode excluir a responsabilidade da Edilidade, qual seja a caracterização de aludido vazamento como hipótese de força maior. Como se depreende das declarações de folhas 05, o problema hidráulico que deu causa ao dano decorreu de força irresistível da natureza, sem possibilidade de previsão anterior.

Celso Antônio Bandeira de Mello, assim escreveu sobre o assunto:

“Nos casos ora cogitados (de responsabilidade objetiva), eventual invocação de força maior – força da natureza irresistível – é relevante apenas na medida em que pode comprovar ausência de nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido. Se foi produzido por força maior, então não foi produzido pelo Estado. O que exime o Poder Público de responder é sempre a não-configuração dos pressupostos”.

Por fim, resta esclarecer que a única hipótese em que esta Edilidade poderia ser responsabilizada pelo conserto do bem deteriorado seria a de responsabilidade omissiva, que, como reitera a doutrina, trata-se de caso de responsabilidade subjetiva, cuja configuração exige a existência de dolo ou culpa por parte da Administração Pública.

“No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

Isso significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição supratranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na idéia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável”.

Tendo como fundamento os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a Câmara Municipal de São Paulo somente seria obrigada ao conserto do notebook caso o problema hidráulico no Gabinete da Vereadora Xxxxxxx fosse conhecido há bastante tempo e ainda não tivesse sido resolvido, uma vez que ciente a Edilidade acerca da necessidade de efetivação dos necessários reparos.

Todavia, segundo as declarações de folhas 05, os problemas anteriormente existentes no Gabinete da Nobre Vereadora já tinham sido completamente resolvidos na ocasião do dano.

Ainda assim, seria necessário que se fizesse demonstrar a impossibilidade de que os trabalhos fossem realizados nos computadores fornecidos pela Câmara.

Diante do exposto, opino pela improcedência do requerido no memorando, uma vez que, como acima demonstrado, fica afastada a configuração da responsabilidade objetiva do Estado em virtude da não concretização de todos os pressupostos necessários à configuração da Responsabilidade Extracontratual do Estado.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de março de 2010.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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