Parecer nº 470/2016
Ref.: Memo Presidência nº 131/2016
Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
Trata-se de expediente encaminhado a esta Procuradoria pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência indagando se as publicações no DOC de 05 de março de 2016 (pg.113) e 30 de março de 2016 (pg. 188) se encontram de acordo com o contido no parecer 462/2015, especialmente quanto ao previsto pelo item “a” de referido parecer, bem como com o acórdão do TCM de 26/08/2015 exarado no processo TC 72.002.911.02-25.
O parecer 462/2015 desta Procuradoria dispôs em suas conclusões, dentre outras coisas, o seguinte:
“Assim, diante das determinações do Acórdão, penso que deve o presente expediente ser encaminhado à Secretaria Geral Administrativa para que esta determine aos setores competentes, especificamente a Secretaria de Recursos Humanos, que proceda:
A) Ao levantamento de todos os servidores virtualmente atingidos pela Decisão de Mesa de 18/08/2004, quais sejam aqueles que acessaram a cargos de nível mais elevado ao daquele dos cargos em que ingressaram na Câmara, ativos ou inativos, tenham ou não optado pela integração ao regime jurídico da Lei nº 13.637/03, acessos estes não revistos à época da edição da Decisão da Mesa;…” (grifos nossos)
Desta maneira, o levantamento a ser feito é tão-somente daqueles servidores, ativos ou inativos, que tenham ou não optado pela integração ao regime jurídico da Lei nº 13.637/03, que deveriam ter sido abarcados pela Decisão de Mesa de 18/08/2004, quais sejam, aqueles que acessaram a cargos de nível mais elevado ao daquele dos cargos em que ingressaram na Câmara, e que não o foram. Portanto, somente deveriam ter sido elencados na publicação aqueles servidores cujo acesso não foi revisto por referida Decisão de Mesa.
Em conclusão, caso haja algum servidor elencado na decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05 de março de 2016 (pg. 113), e republicada no DOC de 30 de março de 2016 (pg. 188), que já tenha tido o seu acesso revisto à época, referida decisão deverá ser retificada, ficando cancelados e sem efeito quaisquer atos e providências que tenham decorrido daquelas publicações com relação a estes servidores. Somente deverão ser mantidos seus efeitos às servidoras com Registro Funcional nº xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, que constaram da decisão do TCM, bem como a algum servidor cujo acesso irregular não tenha sido revisto.
É o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de dezembro de 2016.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo