Parecer n.º 471/2009
Ref.: Processo n.º 1788/2009
TID n.ºxxxxxxxxxx
Assunto: Minuta de Contrato – Ata de Registro de Preços do Ministério da Defesa – Marinha – Aquisição de Produtos XXX – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou o presente processo para apreciação e elaboração de minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa XXX, detentora das Atas de Registros de Preços nº 001/2009 e 005/2009, celebrada com o Ministério da Defesa – Marinha, para fornecimento de produtos XXX – ferramentas para projetos de sistemas com interface web e integração de sistemas de informação.
Às fls. 23 consta a resposta da Marinha do Brasil autorizando a adesão nas mencionadas atas de registro de preços e às fls. 109v e 113v constam a concordância da empresa detentora da Ata em fornecer os equipamentos conforme o Ofício CTI de fls. 106/107, tudo nos termos do disposto no art. 8º, § 1º e § 2º, do Decreto Federal nº 3.931/01.
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 156. Todavia, diante da existência de melhor preço pela empresa XXX, o Coordenador do CTI às fls. 157v apresentou justificativa, acerca da necessidade de contratação com a empresa XXX, sob argumento de que a Ata de Registro de Preços pertencia ao Estado do Rio de Janeiro, contrariando os termos do artigo 7º da Lei nº 13.278/2002, bem como o entendimento exarado por esta Procuradoria no Parecer nº 32/2008:
“Art. 7º – Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações.”
Assim sendo, elaborei a Minuta de Termo de Contrato. Observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue aquelas que acompanharam os Editais de Pregão Eletrônico n.º 001/2009 e 005/2009 do Ministério da Defesa – Marinha, nos termos do artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Note-se que as Atas de Registro de Preços nsº 001/2009 e 005/2009 encontram-se dentro do prazo de vigência (cópia das Atas seguem em anexo).
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais da sua sede (xxxxxxx), conforme atestam as certidões de fls. 151/152 e 154. A empresa apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo às fls. 158.
Observo que a signatária do ajuste foi indicada pela futura Contratada, cujos poderes foram outorgados conforme o Contrato Social que segue em anexo.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 161/162.
Cumpre informar que a presente Minuta de Termo de Contrato deve ser encaminhada para o CTI para análise e eventuais ajustes, se necessários. E, em caso de não haver alteração que o Centro de Tecnologia da Informação já encaminhe os autos à Secretaria Geral Administrativa, diante da urgência solicitada.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato.
São Paulo, 15 de dezembro de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.113