ACJ – Par. nº 474/05
Ref: Proc. Adm. nº 1526/2005
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pagamento de Adicional Noturno habitual; permanência;
impossibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de requerimento de declaração de permanência de quantias pagas a servidor celetista a título de adicional noturno.
O Adicional Noturno é de natureza indenizatória, à semelhança dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.
Com efeito, são indenizatórias as verbas remuneratórias que visem compensar prejuízo sofrido pelo trabalhador em razão do desempenho de função, seja pelo excessivo esforço, desconforto ou risco.
Dessa forma, nenhum dos adicionais mencionados agrega-se aos salários em razão do pagamento habitual, visto que a intenção da verba é a de coagir o empregador a cessar a situação, e não perpetuá-la.
Se admitido o direito subjetivo do empregado à permanência da verba, a tendência seria a perpetuação de situação desfavorável ao empregado, o que se pretende evitar.
Nesse sentido têm sido os julgados unanimemente, tanto que o entendimento foi consolidado na Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho:
“ADICIONAL NOTURNO – ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno (Res. nº 13/86, DJ 20.01.87).
Igualmente nesse sentido:
“ADICIONAL NOTURNO – Adicional noturno. Supressão. A mudança de turno de trabalho encontra-se dentro do jus variandi do empregador, sendo devido ao empregado o respectivo adicional enquanto preenchida a condição especial, o trabalho em jornada noturna, a exemplo do que ocorre com os de insalubridade e periculosidade. O adicional noturno só é devido enquanto perdurarem as condições que o autorizam. Desaparecida a condição excepcional poderá o empregador deixar de pagar o adicional, pouco importando o tempo decorrido.” ( TRT-RJ, RO 13483-00, 3ª Turma, Rel. Juiz Paulo Roberto Capanema da Fonseca, J. 30.01.02, V.U.)
Dessa forma, o pedido não encontra amparo legal.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Pagamento
Adicional Noturno
Habitual
permanência
impossibilidade
servidor celetista