ACJ – Parecer nº 478/2006.
Ref.: Processo nº 1314/2006
Interessado: SGA-13
Assunto: GRAACC – Prestação de Serviços de Exames de Diagnose por Imagem.
Sra. Advogada Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação do GRAACC – Grupo de
Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer, para a prestação de serviços de exame de diagnose por imagem.
Dispõe o artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações que é dispensável a licitação para a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa e do ensino, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
O artigo 26, parágrafo único estabelece os requisitos que deverão ser observados pela Administração na hipótese de contratação direta.
Verifica-se do estatuto da referida entidade que se trata de “associação civil, de direito privado, de caráter assistencial, beneficente, filantrópico, educacional e cultural, sem fins lucrativos” e que “Para alcançar seus fins e objetivos, o GRAACC poderá desdobrar suas atividades em vários setores no campo da assistência médica, do ensino e da pesquisa, utilizando, para tanto, instalações hospitalares, ambulatoriais ou outras, próprias ou de terceiros, criando, para esse fim, tantos setores, departamentos ou subsidiárias quantos forem julgados adequados…” (fl. 31/32).
Marçal Justen Filho advertiu que “é imperioso que o objeto específico da contratação se traduza numa atividade específica da instituição contratada”.
O objeto da contratação consiste na realização de exames de diagnose por imagem, descritos às fls. 47.
Conforme se verifica do documento que tomamos a iniciativa de anexar ao presente, o Superintendente Geral do GRAACC declarou que no 1º subsolo do prédio da entidade, encontra-se o Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI), onde são realizados os exames tomografia computadorizada, ressonância magnética, ultra-som, ecocardiograma e raio-X.
Portanto, parece-nos que o requisito referente à compatibilidade do objeto com a atividade desenvolvida pela contratada encontra-se preenchido.
De acordo com a pesquisa realizada por SGA-22, o GRAACC apresentou os mesmos preços ofertados pelo CRYA, os quais são inferiores à média de mercado. Desta feita, o preço avençado restou justificado.
À fl. 21, SGA informou as razões da E. Mesa na escolha do GRAACC.
Desse modo, infere-se que os requisitos do artigo 26, parágrafo único da Lei de Licitações encontram-se preenchidos.
Diante do cenário ora retratado, não vislumbramos óbices legais à contratação direta do GRAACC, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, anexamos ao presente a documentação encaminhada pelo GRAACC para a devida instrução dos autos.
É o parecer, encaminhado de minuta que segue à guisa de sugestão, para apreciação superior.
São Paulo, 26 de dezembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
INDEXAÇÃO
GRAAC –exames de diagnose
Contrato de exames