AT-2 Parecer nº 048/2003
Processo nº 1232/2002
Interessado: ************
Assunto: Pedido de Reconsideração quanto ao indeferimento da solicitação para que somente sejam descontados dos vencimentos os valores relativos ao pagamento da mensalidade à Associação dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São Paulo.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por servidora desta Edilidade, em face do indeferimento pelo Sr. Diretor-Geral de requerimento por ela formulado para que somente seja descontado em folha de pagamento o valor referente à mensalidade devida à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
A interessada fundamenta seu pedido de reconsideração nos artigos 97 e 98, da Lei 8.989/79 e no art. 2º, do Decreto 42.210/2002, regulamentador, no âmbito do Executivo Municipal, das normas que dispõem sobre as consignações em folha de pagamento.
De acordo com as normas do Executivo Municipal sobre consignação em folha, adotadas pela Edilidade por meio do Ato nº 765/02, há necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista relativamente às importâncias a serem descontadas em folha.
Dessa forma, foi solicitado ao DT.1 informações sobre os valores que vêm sendo descontados dos vencimentos da servidora requerente, havendo sido informado, à fl. 13, que através do Código 557, destinado à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, a Seção Técnica de Folha de Pagamento somente efetua os lançamentos apontados pela entidade, mediante expressa autorização do funcionário, e que valores diferentes da mensalidade, tais como empréstimos pessoais, compras efetuadas diretamente na Associação e outros são normalmente debitados na conta corrente do servidor e, em caso de insuficiência de saldo, o débito é acrescido à mensalidade na relação do mês subseqüente.
Ademais, restou informado que nos últimos doze meses somente foram descontados da folha de pagamento da requerente os valores relativos à mensalidade da Associação.
Diante de tais informações, demonstrada a observância das normas sobre consignação em folha, pela Edilidade, sobretudo no caso em comento, em que somente foram descontadas as importâncias relativas à mensalidade da referida entidade, posiciono-me pelo não acolhimento do pedido de reconsideração, e a manutenção da decisão de indeferimento anteriormente proferida pelo Sr. Diretor-Geral.
Este é o meu parecer, que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
S.P. 17.03.03
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico IV – Juri
OAB/SP 73.947
INDEXAÇÃO:
Associação dos Servidores da CMSP
CONSIGNAÇÃO
DESCONTO
Hollerith
RECONSIDERAÇÃO
REQUERIMENTO
SERVIDOR