Parecer nº 048/16
Ref. Protocolado nº 231010 (Proc. nº 245/2015)
TID nº xxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza – Repactuação – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A empresa xxxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza, conservação e desinfecção predial, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato por conta do advento da convenção coletiva firmada pelo Sindicato Trabalhadores Prestação de Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana – SIEMACO-SP e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC-SP, que reajustou o salário de seus funcionários.
A cláusula nona do Contrato nº 32/2015 prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.
A referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender dos excertos dos julgados abaixo aduzidos.
“abstenha-se de fundamentar repactuações de contratos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 (reequilíbrio-financeiro), quando decorrentes de aumentos salariais, devendo fazê-las com base nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/97, que tratam de reajuste de preços com base na variação periódica de custos. (fonte: TCU. Processo TC 004.005/2008-0. Acórdão nº 2655/2009- Plenário).”
“…a repactuação tem por finalidade justamente compensar o contratante pela elevação de seus custos, sendo que, neste caso, a elevação deve ser efetivamente demonstrada (Acórdão nº 602/2009, Plenário, rel. Min. Marcos José Jorge).”
“A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”
Dissertando sobre a repactuação Marçal Justen Filho preleciona que esta “consiste numa modalidade de revisão de preços, realizada a cada doze meses, a ser obrigatoriamente adotada nos contratos de serviços contínuos com prazo superior a doze meses (…) Essa figura da repactuação foi criada pela legislação federal posterior ao Plano Real. Foi prevista no Dec. 2.271/1997 e na Res. 10 da antiga Comissão de Controle das Empresas Estatais (CCEE). Esses diplomas determinaram que, nas hipóteses de renovação de contratos de serviços contínuos pactuados pela Administração indireta federal, que ultrapassassem o prazo de doze meses, não haveria reajuste de preços, mas seria praticada a repactuação, figura que não foi objeto de definição explícita”.
Ademais, esta Procuradoria já firmou entendimento acerca da possibilidade jurídica da repactuação de preços, consoante entendimento expresso no Parecer nº 46/2014 e Parecer nº 49/2015.
Assim firmado o entendimento da aplicabilidade do instituto da repactuação, resta estabelecer os requisitos necessários para a sua concessão.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência e da cláusula nona do Contrato nº 32/2015, pode-se determinar que são requisitos da repactuação:
1) que o contrato seja de prestação de serviços contínuos que envolva o fornecimento de mão-de-obra;
2) que haja um interregno mínimo de um ano entre uma repactuação e outra;
3) a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que determine a majoração do salário dos servidores da contratada;
4) que a contratada solicite a repactuação no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do acordo ou convenção coletiva que majore o salário de seus servidores, a fim que que seus efeitos retroajam à data do fato gerador da repactuação.
Na espécie em apreço trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, já que seu objeto é prestação de serviço limpeza, conservação e desinfecção predial.
Não há registro de repactuação anterior, portanto esta seria a primeira.
A contratada apresentou, conforme se pode depreender dos documentos juntados, convenção coletiva firmada pelo Sindicato Trabalhadores Prestação de Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana – SIEMACO-SP e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC-SP, que reajustou o salário de seus funcionários, a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
A referida convenção coletiva foi firmada em 14 de dezembro de 2015. O pedido de repactuação foi realizado em 07/01/2016, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 9.5. da cláusula nona do Contrato nº 32/2015. Não, ocorreu, assim, a preclusão do direito de retroagir os efeitos da repactuação à data do seu fato gerador.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta que as planilhas de custo apresentadas pela contratada estão em consonância com a convenção coletiva de trabalho, corroborando os cálculos apresentados pela contratada para fundamentar seu pleito de repactuação.
Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação solicitada pela contratada, nos termos dos cálculos apresentados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, retroagindo seus efeitos a partir da data da concessão do reajuste salarial dos servidores da contratada em 01/01/2016, nos termos do subitem 9.12.1. do item 9.12. da cláusula nona do Contrato nº 32/2015.
Insta que se frise que o registro da convenção ou acordo coletivo de trabalho não é requisito para sua validade, mas mera formalidade administrativa destinada a dar publicidade do ato a terceiro. A convenção já é plenamente válida após assinada pelas partes, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho expresso nos documentos que seguem em anexo.
Ademais, a convenção coletiva apresentada pela contratada é a mesma do sindicato de empregados mencionada em sua proposta de preço por ocasião da licitação (fls. 679 – Proc. nº 245/15).
Ressalto, por derradeiro que a contratada deve ser instada a reforçar a garantia contratual de que trata a cláusula oitava do termo de ajuste.
Segue em anexo correspondência da empresa onde a mesma declina o nome de seu representante para a assinatura do ajuste.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858