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Parecer 482 / 2006

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Parecer n° 482/2006

Parecer nº 482/06
Processo: 327/06
Assunto: Contrato – Dispensa de licitação em razão do valor – acréscimo contratual – inviabilidade como regra – possibilidade em caráter excepcional

Assessora Supervisora,

Esta Edilidade contratou a empresa Indianópolis Engenharia Ltda. para realizar os serviços de reforma e mudança de layout do espaço utilizado pela TV Câmara. Tais serviços foram realizados com dispensa de licitação, em razão do valor, conforme permissivo constante do art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/93, e ficaram consignados nas Notas de Empenho às fls. 32/33 .

Contudo, ao longo da execução dos serviços, e conforme determinação da fiscalização do Contrato, algumas adaptações se viram necessárias, e foram realizados alguns serviços não previstos inicialmente. A execução destes serviços importou acréscimo em relação ao valor original da ordem de 20, 35% (cfr. fls. 65).

Indaga-se quanto à regularidade do pagamento em tela.

A questão diz respeito à majoração superveniente do valor do ajuste, celebrado com dispensa de licitação precisamente em razão do valor.

Comentando a hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, Marçal Justen Filho assinala que “não se aplica a autorização para ampliação, ainda que respeitado o valor de 25% do valor do contrato, se essa solução retratar mero juízo de conveniência e oportunidade” (in Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, pg.238).

Com efeito, seria inadmissível que alterações previsíveis não fossem tempestivamente estimadas para redução do valor do contrato de modo ajustá-lo ao limite mínimo de dispensa. E, posteriormente, se utilizasse a prerrogativa de acréscimo até o limite de 25% (art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93), ultrapassando o limite mínimo do valor de dispensa. A uqestão tem estrita relação com o tema de “fracionamento do objeto”, vedado pelo art. 23 § 5º da Lei nº 8.666/93: não se admite o fracionamento do objeto como expediente para simplificar a modalidade cabível de licitação ou para evitá-la.

A questão exige análise do caso concreto. Na situação em exame, as adaptações foram feitas ao longo da execução do serviço, por determinação da Contratante, “caso a necessidade premente de funcionamento da TV Câmara assim o exigisse”, como pondera a empresa ao solicitar o pagamento (fls. 45). A responsável pela gestão do contrato confirma a solicitação. Os setores envolvidos confirmam sua realização (fls. 66).

Por outro lado, noto que o valor acrescido, somado ao original, ainda é inferior aos demais orçamentos cotados para a execução dos serviços (fls. 25), o que afasta a configuração de quaisquer prejuízos eventuais a terceiros ou à Edilidade.

Deste modo, em caráter excepcional, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, quer-me parecer que se deva reputar como válida a alteração dos valores contratais, posterior à contratação direta, ainda que ultrapassado o limite do art. 24, inc. I.

Do contrário, haveria ofensa à equação econômica-financeira do ajuste – pois houve aumento dos encargos do Contratado – e enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado nos termos do art. 65 inc. II, d e § 5º da Lei nº 8.666/93.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 28 de dezembro de 2006

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Legislativo (Júri)
– OAB 106.017

INDEXAÇÃO

Contrato por dispensa de licitação
Acréscimo ao contrato
Acréscimo do contrato
Dispensa de licitação em razão do valor



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