Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 483 / 2005

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 483/2005

Parecer ACJ.1 nº 483/2005
Ref.: TID nº 674229
Interessado: Supervisão de SGA.12
Assunto: Consulta solicitando esclarecimentos quanto aos critérios para pagamento do vale-transporte aos estagiários.
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Sra. Supervisora,

A Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12 encaminhou consulta solicitando esclarecimentos “quanto aos critérios a serem utilizados para a concessão dos vales-transporte aos estagiários”.
Tendo em vista a urgência requerida para a apreciação do questionamento feito, firmei contatos verbais com a unidade consulente, assim como com a Supervisão de SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesas (a quem incumbe o pagamento do Contrato nº 22/2005, firmado por esta Casa com o CIEE), a fim de me inteirar sobre os motivos da consulta ora submetida a minha análise, à qual procurarei responder da maneira mais objetiva, direta e sem maiores aprofundamentos, em razão mesmo da urgência recomendada.
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei Federal nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 95.247/87. No âmbito deste Município, o pagamento do benefício aos servidores municipais foi objeto da Lei nº 13.194/01, e neste Legislativo a matéria é tratada pelo Ato nº 880/05.
Já o Ato nº 911/05 alterou o citado Ato 880/05, de forma a estender a concessão do vale-transporte aos estagiários nesta Casa.
Consoante informações das Unidades SGA.12 e SGA.24, o pagamento do benefício aos estagiários esbarra em algumas questões de ordem operacional, sobretudo em relação ao eventual desconto de 6% sobre o valor da bolsa-auxílio a eles devida.
Com efeito, o pagamento dos estagiários é feito não por esta Câmara, mas pelo Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, contratada desta Casa para o desenvolvimento do programa de estágio e seleção dos estagiários, e é fácil perceber que a aplicação do desconto da bolsa-auxílio do percentual – utilizado pela legislação federal como teto para gastos com transporte pelo trabalhador – implica em complicadores na relação contratual desta Câmara com seu contratado CIEE, além de acarretar a implantação de uma rotina a uma unidade administrativa (SGA.24) que, por suas próprias competências, não está afeita a procedimentos próprios e específicos da unidade de Folhas de Pagamento e Benefícios.
Em face das ponderações das unidades acima referidas, e tendo em conta a natureza mesma do benefício do vale-transporte, penso ser possível um encaminhamento que evite os transtornos operacionais apontados, ao mesmo tempo em que se resguardaria esta Casa de possíveis problemas de ordem jurídica em relação à sua relação com os estagiários.
O vale-transporte é um benefício e um direito do trabalhador regulado, como já disse, pela Lei Federal nº 7.418/85.

Estabelece o artigo 4º desse diploma federal, in verbis:

“Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”

Da leitura do dispositivo acima se percebe que ao empregador cabe arcar com no mínimo a parcela que exceder a 6% do salário do trabalhador, vale dizer, ao trabalhador somente é dado gastar o máximo de 6% sobre seu salário com a aquisição do vale-transporte visando seu deslocamento residência-local de trabalho.
Tratando-se de benefício trabalhista, a regra geral é a de que a empresa deve assegurar ao trabalhador no mínimo o previsto na legislação, mas nada impede, de outro lado, que a empresa conceda benefício maior ou mais extenso do que aquele previsto na legislação, ou mesmo benefícios ou vantagens outras não garantidas por lei.
Os termos do artigo 7º da mesma Lei 7.418/85 corroboram a afirmação feita acima, ao dispor que:

“Art. 7º Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.”

Assim colocada a questão, tenho para mim que nada obsta que esta Casa, que já estendeu a concessão do auxílio-transporte aos estagiários por liberalidade sua, uma vez que a Lei Federal nº 6.494/77, que regula o tema, não exige a atribuição desse benefício aos alunos em programa de estágio, conceda o auxílio em sua inteireza, sem fazer incidir a aplicação de qualquer desconto sobre a bolsa-auxílio a eles devida.
Penso, mais, que essa postura além de tudo teria um caráter saneador ao prevenir eventuais postulações de reconhecimento de vínculo empregatício com esta Casa por parte dos estagiários, em virtude dos descontos que seriam feitos em seus recebimentos a título de pagamento do auxílio-transporte.
Em face dessa ponderação recomendo mesmo que deixe de ser efetuado o desconto de 6% sobre a bolsa-auxílio dos estagiários desta Casa em virtude da concessão aos mesmos do benefício do auxílio-transporte, consoante previsto no Ato nº 894/05, com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 911/05.
Dessa forma, julgo dever-se levar à consideração da E.Mesa Diretora a proposta de não incidência daquele desconto sobre a bolsa-auxílio dos estagiários, com a recomendação desta ACJ de que seja a mesma acolhida, seja em função das levantadas questões de ordem operacional, seja ainda em razão da atitude preventiva de tal medida sob o aspecto jurídico.
Por fim, caso a Mesa acolha a recomendação ora dada, penso não ser necessária nova alteração do Ato 894/05, bastando a edição de uma decisão por parte do Órgão Diretivo que determine de maneira inequívoca a não incidência do desconto de 6% sobre o valor da bolsa-auxílio devida aos estagiários a título de pagamento do vale-transporte.
É o meu parecer, limitado, talvez, em suas fundamentações em vista da urgência requerida, que submeto a sua apreciação.
São Paulo, 20 de dezembro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL-Juri
OAB/SP 109.429

Indexação

Critérios
Pagamento
Vale-transporte
estagiário



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545