AT.2 Parecer n° 49/2003
Referência: processo 231/2003
Interessado: **********
Assunto: averbação do tempo de contribuição prestado á Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para efeito de adicional do tempo de serviço correspondente, nos termos Lei n° 10.430/88
Sr. Assessor Chefe:
O servidor **********, Subsecretário Assistente, RF ***, nomeado em comissão, requer a averbação do tempo de serviço – na verdade tempo de contribuição – de 2.852 dias prestados à Assembléia Legislativa do Estado. O requerente preencheu formulário impresso, no qual assinalou que deseja a averbação para o fim de obter apenas o adicional de tempo de serviço público.
O interessado instruiu o pedido com Certidão de Tempo de Serviço da Assembléia Legislativa, em que se discrimina o cargo exercido – Assessor Especial Parlamentar – por ele durante o período indicado, e a forma de provimento – em comissão.
Estabelece o art. 31 da Lei 10.430/88:
“Art. 31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
Assim, entendo que o servidor deve ter assegurado o direito de averbar ao seu prontuário na CMSP, como tempo de serviço público, os 2.852 dias apurados na certidão apresentada por ele, para o efeito de cálculo de adicional por tempo de serviço, na forma dos arts. 112 a 114 da Lei 8.989.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de março de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
INDEXAÇÃO:
ADICIONAL
APROVEITAMENTO
Assembléia Legislativa
AVERBAÇÃO
BENEFÍCIO
CARGO EM COMISSÃO
COMPROVAÇÃO
COMPUTAÇÃO
CONTAGEM
SERVIDOR
SOMA
TEMPO
VANTAGEM