ACJ-1 – Parecer nº 49/05.
Ref.: Processo nº 01441/95-00 (TID-249019).
Interessada: xxxxxxxxxxxx.
Assunto: Afastamento previsto na Lei Municipal nº 11.102/91.
Sr. Advogado Supervisor,
1. A funcionária interessada requer a concessão do afastamento previsto na Lei Municipal nº 11.102, de 29/10/1991 (fls. 37).
2. Declaração emitida pela Fundação Getúlio Vargas dá conta que a requerente efetuou matrícula no Curso de Doutorado em Administração Pública e Governo, ministrado por dita instituição de ensino superior, bem assim, que o curso é ministrado no período diurno, em tempo integral (fls. 38).
3. A peticionária também firmou e anexou Termo de Compromisso, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.102/91 e dos arts. 5º, § 1º, III e 20 do Decreto Municipal nº 32.909, de 28/12/1992, comprometendo-se a “reassumir o exercício de suas funções após o período de afastamento, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, e permanecer no serviço público municipal por período igual ao do afastamento” (fls. 39).
4. De outra parte, a fls. 37 a requerente afirma atender a dois outros requisitos legais para o afastamento, quais sejam, não exercer cargo de direção, e contar com mais de dois anos de efetivo exercício.
5. Quanto ao primeiro deles (não exercer cargo de direção), a afirmação encontra-se efetivamente corroborada pela informação de fls. 43, da Equipe de Controle de Pessoal – SGA-11, dando conta que a funcionária exerce o cargo de Assessor Técnico Legislativo, estando lotada na Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ e à disposição da Secretaria Geral Administrativa – SGA, não constando, portanto, o exercício de cargo de direção, e assim estando atendido o requisito legal em foco, previsto no art. 3º, II, “b” da Lei nº 11.102/91.
6. No que tange ao segundo requisito, da informação de fl. 47, do mesmo setor de pessoal, verifica-se que a funcionária conta com mais de dois anos de efetivo exercício, do que resulta atendida a exigência legal constante da parte final do § 2º do art. 1º do mesmo diploma legal.
7. A teor da declaração mencionada no tópico 2, supra, em sua primeira parte (atestando que a requerente efetuou matrícula no Curso de Doutorado em Administração Pública e Governo), tem-se que a requerente foi admitida no referido curso de pós-graduação, nos termos do art. 3º, II, “a”.
8. Da parte final da mesma declaração (no sentido de que “o curso é ministrado no período diurno, em tempo integral”), resulta afastado o óbice previsto na primeira parte do § 2º do art. 1º do citado diploma de regência.
9. Encontram-se, assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à Requerente.
10. A questão relativa ao caráter de vinculatividade ou discricionariedade do correspondente ato decisório da Administração, já foi ela objeto de precedentes no âmbito desta Edilidade, sendo de mencionar os Pareceres AT.2 nº 328/95 (fl. 06 dos presentes autos) e nº 30/95 (fls. 07/09 destes autos).
10.1. Com propriedade, assim foi observado na manifestação mencionada por primeiro: “Esta Assessoria, em idênticos precedentes, tem se manifestado no sentido de reconhecer ao servidor o direito subjetivo ao afastamento, conforme consignado no parecer de nº 30/95” (fl. 06).
10.2. Por sua vez, assim consta na outra das citadas manifestações:
“Trata-se, pois, de lei que confere direito ao servidor, desde que perfaça os requisitos que especifica.
Embora silente quanto à possibilidade de avaliação do mérito, no que respeita à conveniência e oportunidade de concessão do afastamento, entendo cabível a aferição da época de fruição do direito. Melhor dizendo, parece-me que em atenção ao interesse da Administração, deverá a autoridade avaliar se o afastamento do servidor beneficiado pela lei implicará prejuízo para a administração.
Assim, entendo que o ato concessivo é vinculado, ou seja, uma vez cumpridos os requisitos legais, à autoridade não cabe indeferir o pedido. O momento de fruição comporta julgamento de mérito, podendo a autoridade conceder o afastamento para exercício oportuno” (fls. 08/09).
10.3. Ao manifestar concordância com tal entendimento, parece-me apenas ser útil acrescentar observação no sentido de que – por força da incontroversa qualificação de direito subjetivo ao afastamento do funcionário que tenha preenchido os requisitos legais – a hipótese de “a autoridade conceder o afastamento para exercício oportuno”, conforme aventada logo acima, parece-me condicionada a que esta solução não implique em inviabilizar a fruição do direito, assim já configurado como direito subjetivo.
11. Pelo exposto, encontram-se atendidos os requisitos legais, de modo a possibilitar seja deferido o afastamento conforme solicitado pela servidora às fls. 37.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2005.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB nº 138.572
Indexação
Lei Municipal nº 11.102/91
Afastamento