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Parecer 49 / 2012

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Parecer n° 49/2012

Parecer nº 49/2012
TID xxxxxxxxx
Ref.: Memo SGA.1 nº 50/2012

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Sr. Secretário de Recursos Humanos consulta esta Procuradoria sobre a possibilidade de considerar o documento de Certificado de Alistamento Militar, apresentado por pessoa recém nomeada para o exercício de cargo na Edilidade paulistana, como hábil a comprovar que a mesma está quite com as obrigações militares, exigência esta necessária à posse no cargo (artigo 11, III, da Lei 8989/79).

Entendo que sim.

A Lei Federal nº 4.375/64 – Lei do Serviço Militar – dispõe expressamente em seu artigo 75, in verbis:

“Art. 75. Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:
a) o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;
b) o Certificado de Reservista;
c) o Certificado de Isenção;
d) o Certificado de Dispensa de Incorporação
(…)”

Assim, por expressa determinação legal, aquele que possuir o Certificado de Alistamento Militar encontra-se quite com o serviço militar enquanto durar o prazo de validade do mesmo.

Interpretação diversa da presente redundaria no entendimento equivocado de que aqueles que estão cumprindo com a obrigação legal de alistamento, mas ainda não obtiveram o Certificado de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, em razão da necessidade de se observar um procedimento administrativo que demanda certo lapso temporal, não poderiam ocupar cargos públicos no período, quando, na verdade, o objetivo da lei é excluir do exercício desses cargos apenas aqueles que estiverem em situação irregular perante o Exército. Encontrando-se em dia com o serviço militar (alistado) não há que se falar em irregularidade que impeça a posse no cargo.

Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em acórdão que restou assim ementado:

‘”RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – POSSE EM CARGO PÚBLICO – REQUISITO ESSENCIAL PREENCHIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Possui direito líquido e certo de tomar posse em cargo público, no concurso aberto pelo Edital Pró-Saúde nº 01/2005, de 10.11.2005, pelo Município de Bela Vista, o candidato aprovado e nomeado que, no período de prorrogação do prazo para tomar posse, apresentou o Certificado de Alistamento Militar para fazer prova de estar em dia com suas obrigações militares. (Apelação Cível nº 2006.011222-4/0000-00, 1ª Turma Cível do TJ/MS, Rel. Des. João Maria Lós, v.u., j. 24/11/2009 – doc. em anexo).”

Por pertinente, transcreva-se o seguinte trecho do voto do Relator:

“(…)
Assim, tendo em conta que o Certificado de Alistamento Militar, dentro dos limites de sua validade, faz prova de o brasileiro estar em dia com suas obrigações militares e que o impetrante apelado o apresentou tempestivamente para tomar posse, tem-se por preenchido o requisito editalício que impõe ao candidato fazer prova de estar em dia com as obrigações militares.” (p. 5 – doc. em anexo)

Ressalve-se, todavia, que tanto a Lei Federal como o julgado acima mencionado referem-se expressamente a uma “validade” a que estaria sujeito o Certificado de Alistamento Militar, assim, mister seja verificado pela Secretaria de Recursos Humanos o seu termo final, ocasião em que o então servidor deverá novamente apresentar documento que comprove estar quite com o serviço militar.

É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de março de 2012.

CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP nº 247.170



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