ACJ – Parecer nº 490/05.
Ref.: Processo nº 1472/2003.
Interessado: xxxxxxxxxxxx.
Assunto: I – Averbação de tempo de serviço, para fins de adicional e sexta-parte. Desistência (que merece acolhida) do pedido de averbação. II – Certidão de tempo de serviço/contribuição, trazida pelo requerente e juntada aos autos. Depois, por desistir do pedido de averbação, o servidor requereu o envio da certidão de tempo a outro órgão público, no qual pretende venha a ser feita averbação para outra finalidade (aposentadoria). Improcedência do pedido de envio, que tem por objeto providência a cargo do requerente, que, para tanto, poderá pedir desentranhamento do documento.
Sr. Advogado Chefe
1. Às fls. 01 e 05 dos autos em epígrafe, o então servidor exercente de cargo em comissão, acima indicado, requereu a averbação de tempo de serviço prestado junto à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Serviço (CTS) de fls. 02, para o efeito do concomitante pedido de adicional de tempo de serviço público e de sexta-parte.
2. A cópia de certidão de fls. 03 foi desconsiderada por, justamente, tratar-se de cópia, sendo necessária Certidão original, que o Requerente declarou que estava providenciando junto ao órgão competente (conforme fls. 05/06) – o que fez com a trazida da Certidão de fls. 12/13 (Certidão nº 041/2004 Para Fins de Contagem de Tempo, expedida em 02/02/2004, pela Equipe de Certidão e Licença em Geral, da Divisão de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo).
3. Após diligências da Equipe de Controle de Pessoal – SGA-11 (Cargos em Comissão) com vistas a esclarecer com precisão os períodos de tempo de serviço público que, sem sobreposições, se pudessem mostrar em condições de averbação, certo é que o Requerente, às fls. 31, culminou por desistir do pedido de averbação e de concessão de adicional por tempo de serviço público e de sexta-parte.
4. No mesmo requerimento de fls. 31, o então servidor, em decorrência da referida desistência, solicitou que a certidão nº 041/2004 (e não 941/2004, como constou à fl. 31), expedida aos 02/02/2004 pela Divisão de Pessoal da Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo (trata-se da Certidão de fls. 12/13, indicada ao final do tópico 2, supra), fosse por esta Edilidade encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa de São Paulo, objetivando contagem de tempo para fins de aposentadoria junto àquele Legislativo Estadual.
5. Observa-se, de passagem, que, consoante informação verbal prestada por SGA-11 (Cargos em Comissão), o Requerente já não integra o quadro de pessoal desta Câmara Municipal, constando sua exoneração a partir de 01/01/2005, nos termos da Portaria nº 27556/04, publicada no D.O.M. do dia 31/12/2004, p. 111.
6. Quanto à manifestação de desistência do pedido de averbação e de concessão de adicional por tempo de serviço público e de sexta-parte, sem vislumbrar óbice legal – vez tratarem-se de interesses disponíveis, e cujo exercício mostra-se, no caso, sujeito ao ônus da iniciativa probatória do interessado acerca do implemento dos respectivos requisitos legais –, entendo que deverá ser acolhida esta desistência.
7. O mesmo não sucede quanto ao pedido no sentido de que esta Edilidade envie a Certidão de fls. 12/13 (Certidão nº 041/2004 Para Fins de Contagem de Tempo, expedida pela Divisão de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo) ao Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa de São Paulo, objetivando contagem de tempo para fins de aposentadoria do Requerente junto àquele Legislativo Estadual.
Com efeito, cuida-se de providência (encaminhamento da Certidão ao órgão público junto ao qual se pretende requerer a averbação e contagem de tempo para a finalidade legal objetivada – requerimento de aposentadoria –, a ser exercida perante o mesmo órgão destinatário) que incumbe à própria pessoa legitimada para o exercício desta sua pretensão.
Em outras palavras, cabe ao próprio Requerente a providência de apresentar a Certidão e o(s) correspondente(s) requerimento(s) ao Órgão junto ao qual pretende ter averbado o tempo atestado pela Certidão de fls. 12/13 destes autos, para fins de aposentadoria – no caso, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, segundo os termos alegados no pedido de fls. 31. Para esta finalidade, junto a esta Edilidade poderá o interessado, isto sim, requerer o desentranhamento da referida Certidão.
8. Concluindo, a manifestação é no sentido de:
a) acolhimento da desistência apresentada às fls. 31 em relação ao pedido de fls. 01;
b) indeferimento, por falta de amparo legal, do pedido de fls. 31, de envio da Certidão de fls. 12/13 destes autos ao Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, facultada ao interessado a possibilidade de, para o fim de levá-la ao mencionado Órgão, requerer nesta Edilidade o desentranhamento de referida Certidão.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de dezembro de 2005.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1
Indexação
Averbação
tempo de serviço
adicional
sexta-parte
Desistência
Certidão de tempo de serviço
pedido de envio
desentranhamento