ACJ Parecer nº 492/05
Ref.: Processo nº 1130/2005.
Assunto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de Vale-Refeição para os servidores da Câmara Municipal
Sr. Advogado Chefe:
Cuida-se da elaboração da minuta do termo de contrato a ser celebrado com a empresa Banco VR S/A, vencedora da licitação na modalidade de pregão nº 47/2005, conforme homologado pela E. Mesa (fl. 474), para serem prestados a esta Edilidade os serviços de fornecimento de Vale-Refeição para os servidores da Câmara Municipal.
A Reserva de Recursos Orçamentários não foi feita pelo SGA 23 para o ano corrente porque o contrato terá início em 26/01/06, e correrá por conta de verba consignada no orçamento para o exercício de 2006, a ser empenhada no mês de janeiro daquele exercício, conforme informa o Subsecretário de SGA 2 (fl. 477v.).
A Certidão Negativa de Débito da empresa com o INSS e a Receita Federal do Brasil tem validade até o dia 04/04/2006; a Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, até 27/05/2006; e a de Tributos Mobiliários do Município de origem da empresa (Barueri) até pelo menos 12/03/2006.
Observo que o instrumento de mandato em favor dos dois procuradores com poderes, segundo o contrato social da empresa (fl. 172), vence em 31/12/2005, e terá de ser renovado se o ajuste for assinado em data posterior a essa.
A minuta do contrato segue o modelo do edital e incorpora o valor ajustado que resultou da licitação, bem como outros dados pertinentes.
Com essas observações, segue para apreciação de V. Sa. a minuta do termo de contrato.
São Paulo, 29 de dezembro de 2005.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Contrato
Empresa
Fornecimento
Vale-refeição
Pregão