ACJ – Par. nº 496/05
Ref: Proc. 711/2005
Interessado: Assessoria Policial Militar e NEXTEL
Assunto: Renovação de contrato de locação de aparelhos e serviço de radio-
comunicação; aditamento de objeto; quantidade que ultrapassa o limite imposto de 25% imposto pelo § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93; impossibilidade; necessidade de realização de novo pacto; multa em caso de rescisão antecipada.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de consulta da Secretaria Geral Administrativa acerca da “possibilidade da elaboração de contrato de adesão de 110 (cento e dez) aparelhos de rádio comunicação, a ser submetida na primeira reunião de Mesa que acontecerá no dia 04.01.06”.
Em que pese não restar claro se o objetivo é o aditamento do contrato em vigência até 14.09.06, ou a elaboração de novo ajuste, há que se apontar a impossibilidade de aditamento do presente Termo, em razão do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, que limita a 25% (vinte e cinco por cento) o aumento do valor inicial atualizado, percentual esse absoluto, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, impõe-se a realização de novo contrato.
Porém, ressalto que o Termo de Contrato nº 21/05, ainda em vigor, impõe multa por rescisão de contrato antecipada, nos termos da cláusula 9.3:
“9.3. Na hipótese de rescisão imotivada, a pedido da Contratante, em período inferior a 12 (doze) meses da data da assinatura deste instrumento, a Contratante pagará a Nextel, a título de multa, a quantia de R$ 720,00 (Setecentos e vinte reais), proporcionalmente ao tempo restante para término de referido período, para cada equipamento rescindido.”
Assim, a hipótese mais viável é a realização de novo ajuste, contratando a locação do número faltante de aparelhos para o total pretendido, ou seja, 103 (cento e três).
Por fim, sem prejuízo das razões e observações apresentadas no Par. nº 328/05, juntado às fls. 122/129, ressalto a necessidade do atendimento das exigências legais, como juntada da documentação da contratada, certidões exigíveis e comprovação de inexistência de outra empresa em atividade no mesmo ramo e segmento de mercado, assim como a devida fundamentação da necessidade de nova contratação com ampliação do objeto.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 29 de dezembro de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação
Renovação
contrato
locação
serviço de radio-comunicação
aditamento de objeto
ultrapassa
limite de 25%
Lei 8.666/93
Impossibilidade
multa
rescisão antecipada