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Parecer 5 / 2001

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Parecer n° 5/2001

AT.2 Parecer nº 005/2001

Referência : Consulta de 05 de janeiro de 2001. Interessado : DT.4 Assunto : Requisito legal para provimento do cargo em comissão de Assessor de Imprensa.

Sr. Assessor Chefe,

Indaga o Departamento do Pessoal – DT.4 acerca da possibilidade ou não da investidura do Sr. x.x.x.x.x.x.x.x, no cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de ASSESSOR DE IMPRENSA, padrão DAS-13, para o qual foi devidamente nomeado. Tal questionamento se dá em razão do interessado não haver apresentado cópia do diploma de jornalismo ou comunicação. Com efeito, a Resolução nº 14/97, que dispõe acerca dos requisitos necessários para o provimento dos cargos em comissão de ASSESSOR DE IMPRENSA destinados às Subsecretarias Parlamentares, reserva tais cargos para portadores de diploma de Jornalismo ou Comunicação:
“Art.6º – Ficam acrescidos na Tabela III, do Anexo II da Resolução 7/92, para livre provimento pela Mesa da Câmara Municipal, mediante indicação do titular da respectiva Subsecretaria Parlamentar, entre portadores de diploma de Jornalismo ou Comunicação, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Assessor de Imprensa, padrão DAS-13, destinados às Subsecretarias Parlamentares.”(grifos nossos).

O fato de ser registrado no Ministério do Trabalho como jornalista profissional – função REPÓRTER FOTOGRÁFICO, obtido no ano de 1980, e na Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais, também na função de REPÓRTER FOTOGRÁFICO, não supre a necessidade de apresentação, por parte do interessado, do diploma de jornalismo ou comunicação, senão vejamos:
O Decreto-Lei nº 972/69, que disciplina o exercício da profissão de jornalista, exige, para o regular exercício da profissão, prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho.

Tal registro é fornecido mediante o cumprimento de certos requisitos legais:

a) para as funções relacionadas de “a” a “g” do art. 6º do referido Decreto-Lei (redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio-repórter, arquivista-pesquisador e revisor): prova de nacionalidade brasileira; apresentação de folha corrida, carteira profissional e de “diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura”.

b) para as funções relacionadas nas alíneas “h” a “l” do art. 6º do mencionado Decreto-Lei (ilustrador, REPÓRTER-FOTOGRÁFICO, repórter-cinematográfico e diagramador): prova de nacionalidade brasileira; apresentação de folha corrida e da carteira profissional.

Desse modo, não se exige o diploma registrado de curso superior de jornalismo ou comunicação para a obtenção do registro de jornalista profissional na função de repórter-fotográfico (alínea “i” do art. 6º, do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969), situação verificada no caso em apreço.

Por conseguinte, somente o profissional que obteve o registro no Ministério do Trabalho, mediante a apresentação de diploma de curso superior de jornalismo, encontra-se habilitado para o pleno exercício do conjunto de funções reservadas aos jornalistas.

No que se refere ao parecer nº 025/99, de minha autoria, cuja cópia foi juntada ao presente expediente, esclareço que a hipótese verificada naquela ocasião é diversa daquela aqui examinada.

Naquele caso, o interessado possuía registro de jornalista que o habilitava para o pleno exercício de sua atividade profissional, segundo as regras de transição previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 972/69 (dispositivo aplicável àqueles que iniciaram o exercício da profissão anteriormente à vigência daquele diploma legal, ficando os mesmos autorizados a exercer todas as funções reservadas aos jornalistas mesmo sem possuir diploma de curso superior de jornalismo).

Do exposto, lamento concluir pela impossibilidade jurídica do provimento do cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA pelo Sr. x.x.x.x.x.x.x.x, uma vez que o interessado não possui o diploma registrado de jornalismo ou comunicação exigido pela Resolução nº 14/97, necessário para o pleno exercício das atribuições relativas ao cargo acima mencionado, que são correlatas às de jornalista.

Finalmente, recomendo a anulação do ato de nomeação do Sr. x.x.x.x.x.x.x.x, que foi objeto de publicação no D.O.M. conforme informação do DT.4, por falta de requisito legal para a posse, por parte do interessado, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.989/79.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 09 de janeiro de 2001.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV-Juri



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