AT.2 – Parecer nº 05/2002.
Ref.: Memorando nº 005/2002.
Interessado: Cont. 7
Assunto: Contrato nº 20/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Sr. Assessor Chefe,
O presente expediente foi encaminhado a esta Assessoria para o fim de dirimir dúvida suscitada pelo ilustre Cont.-7 a respeito da correta interpretação das cláusulas contratuais do ajuste firmado com a empresa XXXXXXXX., cujo objeto é a locação de máquinas copiadoras.
Estes, em resumo, são os fatos:
No mês de dezembro, a quantidade total de cópias efetivamente tiradas foi de 313.775.
Nesse passo, a contratada apresentou a respectiva fatura, no valor total de R$ 30.122,40 (trinta mil, cento e vinte e dois reais e quarenta centavos), considerando R$ 0,098 como o valor unitário de cada cópia.
Segundo a referida empresa, este cálculo decorreu da interpretação do item 1.3 da cláusula primeira do próprio instrumento contratual, que prescreve o seguinte: “A franquia global será de 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) cópias por mês. Nos meses de janeiro, julho e dezembro, a C.M.S.P. pagará apenas pelas cópias efetivamente tiradas ao preço da cópia franqueada, e não pelo valor global da franquia”.
Ou seja, a contratada multiplicou o número total de cópias efetivamente extraídas no mês de dezembro pelo valor unitário da cópia franqueada (313.775 x R$ 0,098 = R$ 30.122,40), sem considerar o valor global da franquia.
Tal entendimento, no entanto, não nos parece o mais adequado.
Com efeito.
A uma, porque em se tratando de contrato administrativo, as disposições contratuais deverão ser interpretadas de modo mais favorável à Administração, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado.
A duas, dispõe o artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/93: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.
Deste modo, aplica-se ao indigitado contrato nº 20/99 as disposições insertas no artigo 85 do Código Civil, segundo as quais: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”.
Ante este preceito temos que considerar qual a intenção da Administração ao inserir a parte final do item 1.3 da cláusula primeira no mencionado contrato nº 20/99, que assim prescreve: “Nos meses de janeiro, julho e dezembro, a C.M.S.P. pagará apenas pelas cópias efetivamente tiradas ao preço da cópia franqueada, e não pelo valor global da franquia”.
Assim como nas leis, não existem nos contratos palavras inúteis. Desta forma, não se pode ignorar o vocábulo “apenas” inserto na referida disposição contratual.
Tal expressão foi inserida no texto contratual levando em conta o que rotineiramente acontecia nos meses de janeiro, julho e dezembro, quando a demanda de cópias reprográficas diminuía sensivelmente em razão da época de festas natalinas e de recesso parlamentar.
Assim, com o fito de evitar o desperdício de recursos públicos, com o pagamento da franquia relativa a 250.000 cópias, quando naquele período o número efetivo de cópias era muito inferior, estipulou-se que naqueles meses seriam pagas somente as cópias efetivamente extraídas, ao preço unitário da cópia franqueada.
Contudo, em se tratando de cláusula excepcional e condicional, a previsão constante da parte final do já referido item 1.3 somente poderá ser invocada se e quando o número de cópias efetivamente extraídas nos meses de janeiro, julho e dezembro seja inferior à franquia.
Ocorre que no ano passado o volume de cópias retiradas aumentou consideravelmente em razão da tramitação de diversas CPIS ao mesmo tempo.
Aliás, o aumento de cópias não se deu somente nos meses de janeiro, julho e dezembro, mas em todos os meses do ano passado.
Diante deste quadro, entendemos que o modo correto de faturar-se os serviços referentes ao mês de dezembro próximo passado é o sugerido pelo Departamento de Contabilidade, qual seja, das 313.775 cópias efetivamente tiradas, até 250.000 deve considerar-se o valor de R$ 0,098 e para as demais o valor de R$ 0,038.
É o parecer, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 24 de janeiro de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 106.650