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Parecer 5 / 2009

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Parecer n° 5/2009

Processo nº 705/07
Parecer nº 05/09
Assunto: Fornecimento – Atraso – Força Maior – Efeito – Possibilidade de Relevação da Multa.

Sr. Procurador Legislativo Chefe;

Trata-se de analisar o cabimento da aplicação da penalidade de multa por atraso (de 01 dia) à empresa XXX, vencedora do Pregão nº 24/08, que teve por objeto a aquisição de 02 (duas) impressoras de cartões, com tecnologia de impressão por sublimação térmica de cera e aplicação automática de camada protetora e holograma de segurança.
Em que pese o atraso incorrido, o produto foi recebido, e após agendamento, a empresa procedeu à instalação e treinamento dos funcionários responsáveis pela operacionalização dos equipamentos. Insta salientar, conforme informações de fl. 501, que a instalação do equipamento não estava prevista no Edital, mas mesmo assim foi realizada pela empresa Contratada.
O art. 87 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre a possibilidade de aplicação de multa por inexecução parcial do ajuste ao contratado, desde que assegurada a defesa prévia.
No caso em exame, a Secretaria Geral Administrativa tomou a iniciativa de informar à empresa da possibilidade de aplicação da penalidade de multa em razão do atraso ocorrido, com a oportunidade de apresentação de defesa prévia (fl. 502).
Tempestivamente, a Contratada apresentou suas razões (fl. 510), alegando tratar-se o material adquirido por esta Edilidade de produto importado, que chegou simultaneamente ao Aeroporto de Manaus, causando congestionamento de carga e demora na liberação por parte da Receita Federal. Acrescentou ainda que este problema não ocorreu somente com a empresa XXX, mas também com várias empresas do pólo Industrial de Manaus. E, por se tratar de motivo de força maior, entende não ser cabível a aplicação de penalidade.
Prima facie, observo que a intimação do Contratado para apresentação de defesa prévia prescindiu de publicação no Diário Oficial, uma vez que o interessado tomou ciência diretamente, nos termos do art. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Assegurou-se, pois, o contraditório e ampla defesa.
Parece-me que a circunstância alegada – ainda que não acompanhada de prova documental – reveste-se de razoabilidade, e há de ser ponderada tendo em conta os demais elementos trazidos para os autos.
Com efeito, as penalidades não são conseqüência automática para toda e qualquer infração contratual, o que implicaria uma aplicação meramente mecanicista de suas cláusulas, rejeitada pela doutrina .
No presente caso, o atraso configurado deve-se a circunstâncias alheias à vontade da parte e, de acordo com informação do gestor do contrato (fl. 500), não ocasionou à SGA-1 qualquer tipo de solução de continuidade. Por outro lado, a Contratada promoveu a instalação dos equipamentos (obrigação não prevista no Edital) e através de seus técnicos, disponibilizou o devido e necessário treinamento aos funcionários responsáveis pelo manuseio do equipamento, indo, portanto, além das suas estritas obrigações contratuais.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação da Contratada, bem como do gestor, devem os autos ser encaminhados para apreciação superior quanto à aplicação ou não da penalidade.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 07 de janeiro de 2009

Jamile Simão Cury – OAB/SP 209.113
Procuradora Legislativa



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