Parecer n.º 05/2010
Ref.: Processo n.º 1185/2009
TID n.º 4680056
Assunto: 1.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 10/2009 – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do TC celebrado com a XXX, visando o fornecimento de energia elétrica à CMSP.
Às fls. 23, o Gestor informou que não há necessidade de alteração da cláusula de demanda contratual, conforme demonstrado nos gráficos de fls. 19/22.
Em resposta ao Ofício encaminhado pela SGA.22 (fls. 24), a Contratada se manifestou às fls. 34, por e-mail, informando os procedimentos que a CMSP deveria observar para firmar o ajuste, juntando modelo de contrato de fornecimento de energia elétrica às fls. 35/45.
Considerando que se trata de mera prorrogação do prazo de vigência da presente contratação e que não haverá alteração da cláusula de demanda contratual, esta Procuradoria realizou contato com a XXX, a fim de verificar se não poderíamos firmar simplesmente um Termo de Aditamento ao Contrato Originário, ao que a Contratada respondeu afirmativamente, realizando as adequações no seu entender necessárias, que foram devidamente acatadas, tudo conforme os e-mails que ora seguem juntados.
Assim, segue a Minuta do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 10/2009. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas.
Atendendo à praxe adotada nos outros instrumentos contratuais firmados com a XXX (cf. P.A. 1791/2008), não foram inseridos os nomes dos representantes da empresa, os quais serão determinados por ela quando da assinatura do T.A., e nesta oportunidade deverão ser juntados os documentos comprobatórios dos poderes dos signatários.
Outrossim, deverá ser realizada a reserva de recursos orçamentários na dotação indicada pelo Sr. Supervisor de SGA.23 às fls. 47. Note-se que a antecedência na renovação da presente contratação se dá em razão da determinação da Cláusula Vigésima Terceira do TC 10/2009 e da essencialidade do serviço para esta Casa.
É o Parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do 1.º Termo de Aditamento.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170