Parecer nº 005/17
Ref. Proc. nº 466/2016
TID nº 14926673
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 22/2015 celebrado com a empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda. para prestação de serviços de copeiragem.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 22/2015, celebrado com a empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda. para prestação de serviços de copeiragem.
Às fls. 272/273 as unidades administrativas interessadas na execução do contrato manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação pelo período necessário para se finalizar o procedimento licitatório que visa nova contratação com o mesmo objeto do contrato supra citado.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 279).
Nos termos da determinação constante do Ato nº 1.307/15, quando o reajuste do preço do contrato é realizado com base no índice IPC-FIPE, acordos ou convenção coletiva de trabalho a pesquisa de mercado para verificação da compatibilidade de preço fica dispensada. Portanto, não havendo alteração no preço – como na hipótese vertente –, com mais razão ainda a pesquisa de preços resta dispensável.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 280), FGTS (fls. 298), declaração de ausência de débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 299), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 302), certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda do Município de São Lourenço da Serra (fls. 300), Cadin municipal (fls. 301), correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento (fls. 290), última alteração do estatuto social da empresa (fls. 292/294) e instrumento de mandato do representante da empresa que deverá assinar o termo de aditamento (fls. 297).
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 05 de janeiro de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858