AT.2 Parecer n° 50/2003
Referência: processo 166/2003
Interessado: ******
Assunto: averbação do tempo de contribuição prestado á Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para efeito de adicional do tempo de serviço correspondente e da sexta-parte, nos termos Lei n° 10.430/88
Sr. Assessor Chefe:
O servidor ********, Secretário Assistente I, RF ****, nomeado em comissão, requer a averbação do tempo de serviço – na verdade tempo de contribuição – de 2.133 dias prestados à Assembléia Legislativa do Estado. O requerente preencheu formulário impresso, no qual assinalou que deseja a averbação para o fim de obter apenas os adicionais de tempo de serviço público e da sexta-parte.
O interessado instruiu o pedido com Certidão de Tempo de Serviço (CTS) da Assembléia Legislatliva, em que se discriminam os cargos exercidos por ele durante o período indicado e a forma de provimento – em comissão.
Estabelece o art. 31 da Lei 10.430/88:
“Art. 31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
Assim, entendo que o servidor deve ter assegurado o direito de averbar ao seu prontuário na CMSP, como tempo de serviço público, os 2.133 dias apurados na certidão apresentada por ele, para o efeito de cálculo de adicional por tempo de serviço, na forma dos arts. 112 a 116 da Lei 8.989/79, incluída a sexta-parte.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de março de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
INDEXAÇÃO:
Adicional
APROVEITAMENTO
Assembléia legislativa
BENEFÍCIO
CARGO EM COMISSÃO
COMPROVAÇÃO
COMPUTAÇÃO
CONTAGEM
Sexta-parte
SOMA
TEMPO
VANTAGENS