ACJ – Parecer nº 050/2004
Interessado: Processo nº 332/2002
Assunto: Contratação de empresa para fornecimento de vales-transporte.
Sr. Advogado Geral,
Cuida-se de solicitação da Sra. Secretaria Geral Administrativa para que esta ACJ analise e se manifeste sobre as informações prestada pela Subsecretaria de Contabilidade – SGA-2, inclusive quanto a possibilidade de contratação direta para o fornecimento de vales-transporte aos servidores celetistas desta Edilidade.
Sucede que foi aberto processo licitatório, na modalidade “tomada de preços” (04/2003), onde, ao final, foram desclassificadas as duas licitantes habilitadas, pois, apresentaram preços embutindo o valor referente à taxa de administração, cuja cobrança não estava contemplada no Edital, sugerindo, então, a Comissão de Julgamento de Licitações fosse procedida nova pesquisa de preços em que restassem indicadas apenas as empresas que se prontificassem a fornecer os referidos vales-transporte, sem a cobrança da referida taxa, a fim de que pudesse ser reavaliada a necessidade de se proceder à nova licitação ou se seria o caso de contratação direta (fls. 297/298).
Efetuada a pesquisa de preços (fls. 310/359), restou verificado que três empresas fornecem os bilhetes de transporte nos moldes pretendidos pela Câmara Municipal de São Paulo: a EMTU, a SPTRANS e o METRÔ, sendo que essa última só efetua a entrega gratuita de bilhetes, para pedidos cujo valor mensal é superior àquele estimado pela Edilidade.
Nesse passo, convém recordar que, em ocasião anterior, nestes mesmos autos, a Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel, advogada desta Edilidade, foi instada a se pronunciar sobre a possibilidade de contratação direta, por meio do parecer nº 97/03 (fls. 172/175) no qual ressaltou a necessidade de que se procedesse à licitação, ainda que o valor dos bilhetes fosse tarifado, uma vez constatada a existência no mercado de mais de uma empresa a efetuar o fornecimento, da forma pretendida pela Administração, à vista da aplicação do princípio da isonomia insculpido no art. 37, inc. XXI e reproduzido no art. 3º, da Lei de Licitações.
Dessa forma, como a pesquisa de preços aponta três empresas que fornecem os bilhetes de transporte, sem a cobrança de taxa de administração, resta evidenciada a viabilidade de competição, motivo pelo qual, reporto-me à razões expendidas no citado parecer jurídico, exarado anteriormente, sugerindo o encaminhamento dos autos à E. Mesa, a fim de que decida acerca da abertura de nova licitação.
Esse é o meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP – 73.497
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