ACJ.1 Parecer 50/05
Referência: Processo 460/03
Interessado: SGA e XXX
Assunto: Recurso a multa contratual – Contrato n° 27/03
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de analisar recurso da empresa XXX contra a aplicação de multa decidida pela E. Mesa, em função de atraso na entrega de copos descartáveis de 180 ml, na cor branca, adquiridos por meio do Contrato 27/03.
A sanção foi aplicada mediante o devido processo legal, assegurando-se à contratada a oportunidade de apresentar a sua defesa, no prazo legal. A multa aplicada estava prevista no Edital do Pregão n° 09/2003 (itens 9.4 e cláusula 12 do Edital – fl. 92), enquanto a empresa, por sua vez, não aduz nenhum argumento novo ao já anteriormente apresentados.
Não vejo como concordar com eles agora.
O recurso foi apresentado dois dias além do prazo legal de cinco dias úteis (Lei Federal n° 8.666/93, art. 109, I) pois, segundo consta dos autos, a intimação foi enviada à empresa por telegrama em 27/12/2004, e o recurso protocolado no dia 05/01/2005.
Recomendo que o recurso sequer seja conhecido, por extemporâneo; ou, se a E. Mesa decidir relevar essa preliminar, que ele seja conhecido e, no mérito, seja declarada a sua improcedência, pela falta de fatos novos que justifiquem a revisão do anteriormente decidido.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768