Parecer nº 50/2008
Processo nº 951/2007
TID 11824486
Interessados: CCI e XXX
Assunto: 1º Aditamento ao Contrato nº 03/2008
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de aditamento ao Contrato nº 03/2008, firmado com a empresa XXX, para a produção e instalação de sinalização externa tipo totem.
Alega a contratada (fls. 569/570) que por fatos que não foi possível constatar na vistoria realizada anteriormente, tornou-se necessário rever o projeto, o que aumentou os custos para a sua execução, e pleiteia um aumento no valor inicial de 11,252% segundo a memória de cálculo efetuada (fl. 591), bem como a dilação do prazo para a entrega da obra em 7 dias corridos.
O Coordenador do CTI e gestor do contrato endossa ambos os pedidos (fl. 586/587). A dilação do prazo já foi autorizada pela Secretária Geral Administrativa, face aos motivos alegados pela contratada (fl. 588).
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está prevista na Lei 8.666/93, no artigo 65, II, b, que permite a alteração consensual dos contratos, por fato superveniente, excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, e que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (cf. Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª edição, página 501). Parece ser esse o caso.
Assim, a cogitada alteração encontra fundamento no artigo 65, II, b do Estatuto Nacional das Licitações, e está dentro dos limites do mesmo artigo 65, § 1º (até 25%). Não vislumbro óbices ao aditamento visando à alteração do valor e do prazo para a execução do objeto do Contrato 03/2008.
Encaminho a minuta de Termo de Aditamento conforme solicitado, acompanhado das certidões fiscais e previdenciárias da empresa.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768