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Parecer 50 / 2009

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Parecer n° 50/2009

Parecer nº 50/2009
Ref.: TID nº xxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Consulta sobre revisão de avaliação de contagem de pontos com finalidade de progressão funcional.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta encaminhada a esta Procuradoria, na qual o servidor XXX, Técnico Administrativo, pleiteia revisão de sua avaliação de contagem de pontos para fins de progressão funcional.

Conforme relata o Requerente em inicial, em 04/11/2008 o mesmo juntou ao seu prontuário certificado referente ao curso de MBA Profissional em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal, porém, houve questionamento acerca de sua validade, no que diz respeito à situação da instituição de ensino que o expediu, XXX.

De acordo com o relato da Supervisora da SGA-14, em 29/01/2009, “ao cadastrar o título no Banco de Dados surgiram dúvidas quanto ao credenciamento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), o que gerou consulta no órgão responsável”, cuja resposta, f. 15, segue aqui transcrita:

“A XXX foi credenciada em 2004 como XXX, para ofertas de cursos de pós-graduação Lato sensu a distância, nas áreas de Educação e Tecnologia de Informação, por três anos. Após este prazo, havendo interesse em continuar ofertando regularmente cursos na modalidade a distância, a instituição teria que ter solicitado o seu recadastramento. Respondeu ainda que até apresente data não existe registro nos sistemas do MEC de protocolo de recredenciamento para educação à distância da XXX. (extratos retirados de trocas de e-mail).”

Contudo, alega o Requerente, com fundamento na portaria MEC nº 3.693/04, D.O.U 17/11/2004, f. 03, que “nos termos do artigo 6 da Resolução CES/CNE nº 1/2001, autoriza a XXX a ofertar cursos de pós-graduação por 03 (três) anos, ou seja, até novembro de 2007.” Cita, ademais, o caput do art. 6º da Resolução CES/CNE nº 1/2001 e caput do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 1/2007, dispondo: “os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior especialmente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, devem atender ao disposto nesta Resolução.”

Consultando a legislação aplicável ao caso concreto agora analisemos.

As bases legais para a modalidade de educação a distância foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que foi regulamentada pelo Decreto n.º 5.622, publicado no D.O.U. de 20/12/05 (que revogou o Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto n.º 2.561, de 27 de abril de 1998).

Portanto, o Decreto nº 5.622/2005 veio conferir regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange ao ensino a distância no Brasil. Sendo assim, seguem abaixo os pertinentes artigos extraídos do referido Decreto:

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I – especialização;
(…)

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
(…)
§ 3o Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.

Ainda em auxílio, transcrevo os artigos compatíveis com o caso das Resoluções CES/CNE do Ministério da Educação nº 1/2001 (que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização) e da Resolução nº 1/2007, (que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação):

Art. 6º – Resolução nº 1, 2001 – Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Admnistration) ou equivalentes.

Art. 1º – Resolução nº 1, 2007- Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Cabe também acrescentar a este rol legal os dispositivos do Decreto nº 5.773/2006, dispondo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, sendo assim, ei-los:

Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.

§ 1º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações.
(…)

§ 3º A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
(…)

Art. 12. (…)

§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.

Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.

Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
(…)

§ 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.

Conforme se depreende do texto legal e da documentação trazida aos autos, f. 03, a XXX fora credenciada “especialmente” pelo período de três anos para a oferta de programas de pós-graduação lato sensu a distância e especialização nas áreas de Educação e Tecnologia de Informação, também na modalidade a distância, contudo referido prazo se expirou em novembro de 2007 (esta informação consta na inicial).

Ocorre que, necessário se faz um esclarecimento de conceitos, antes de prosseguirmos no entendimento.
Do que se depreende dos textos legais acima apontados, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nas seguintes modalidades: credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, compreendendo-se por instituições de ensino as faculdades, centros universitários e universidades (art. 12, incisos I, II e III, Decreto nº 5.773/2006) e por cursos superiores (os sequenciais, de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado, elencados no art. 2º, inciso V, alíneas, do Decreto nº 5.622/2005).

Ademais, mostra-se oportuno o seguinte questionamento: Qual/quais normas aplicar ao caso em questão, já que estão vigentes tanto a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), Decreto nº 5.622/2005 e Resolução CES/CNE nº 1/2001?

Assim, entendo que a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) disciplinou, de forma geral, em seu artigo 80 e parágrafos as bases do ensino a distância no país, porém, dependente de regulamentação posterior, o que fora cumprido, anos depois, com o Decreto nº 5.622/2005 que tratou da educação a distância do ensino superior abrangendo cursos e programas (sequenciais, de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado, elencados no artigo acima referido). Já a Resolução CES/CNE nº 1/2001, tratou das normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, apenas presencial, sendo que a modalidade a distância fora regulamentada in totum pelo referido Decreto.

Chego a esta conclusão valendo-me da inteligência apregoada pela maioria da doutrina pátria que entende haver verdadeira hierarquia de normas infraconstitucionais, contidas no art. 59, e seus incisos, CF/88, segundo a qual a norma superior (neste caso, o Decreto) quando tratar de matéria também contida em norma inferior (Resolução) deverá prevalecer sobre esta. Além do mais, a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), dispõe em seu art. 2º, § 1º, que: a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Clareando ainda mais a discussão, visto que o Decreto data de 2005 e a Resolução de 2001.

Agora, retornando ao pleito, pelo que consta nos autos, não restam dúvidas que a XXX fora credenciada pelo Ministério da Educação e credenciada de forma “específica”, por se tratar de instituição de educação a distância, porém, tal credenciamento se deu por um certo prazo (três anos), após o qual, de acordo com o art. 10, § 3º, Decreto nº 5.773/2006, deveria haver renovação periódica do credenciamento, após regular processo de avaliação da instituição.

Trata-se de exigência legal a renovação periódica de credenciamento (também chamada de recredenciamento) das instituições de ensino, com intuito de regularizar o funcionamento destas instituições e a oferta de curso superior (vide artigos supracitados do Decreto nº 5.773/2006). Encontrando-se semelhante exigência para a educação a distância no art. 7º, incisos do Decreto nº 5.622/2005, senão vejamos:

Art. 7º Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:

I – credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância;

II – autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.

Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.

Portanto, até mesmo o Decreto que rege a Educação a Distância no país, preconiza tanto o credenciamento e renovação de credenciamento para as instituições de educação a distância quanto a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.

Sendo assim, não se trata apenas da exoneração de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de pós-graduação lato sensu postulado pelo Requerente, com base no art. 6º, Resolução CES/CNE nº 1/2001, mas sim, ausência de recredenciamento, posto que já houve anterior credenciamento da XXX junto ao MEC.

Neste contexto, declara a XXX, f. 04 que: “solicitou junto ao órgão competente INEP/MEC, e, em data própria a renovação do seu recredenciamento para manutenção da oferta dos cursos de pós-graduação a distância conforme processo nº 20070008918, bem como já recebeu a Comissão avaliadora daquele órgão”.

O que não restou certificado, posto que houve consulta da SGA.14 ao MEC, f. 15, conforme relato anterior, negando que haja registro de protocolo de recredenciamento por parte da instituição junto ao MEC.

Portanto, tendo em vista a relevante questão, sugiro nova consulta perante o MEC a fim de dirimir as dúvidas sobre o recredenciamento da instituição XXX, autorização, renovação de autorização ou reconhecimento do citado curso a distância e encontrar o correto enquadramento do Certificado apresentado pelo servidor.

Após, caso haja real pedido afirmativo por parte da XXX junto ao MEC, entendo não haver óbice ao enquadramento do citado Certificado no Anexo V, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 13.637/2003 “Especialização em nível de pós-graduação com duração mínima de 360 horas = 16 pontos.” Visto que a XXX cumpriu o disposto no art. 7º, inciso I, do Decreto nº 5.622/2005, dispondo sobre o pedido de recredenciamento.

Em contrapartida não havendo registro de pedido cadastrado no sistema do MEC, estará mantida a solução encontrada pela Equipe SGA-14 que enquadrou o título do Requerente no, Anexo V, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 13.637/2003, como “cursos promovidos ou patrocinados por órgãos oficiais reguladores e fiscalizadores e fiscalizadores de carreiras profissionais, bem como curso que tenha realizado em Instituições ou Entidades de aperfeiçoamento técnico com duração mínima de 60 horas, = 3,0 pontos.

Tendo em vista os argumentos acima sugiro nova consulta perante o MEC a fim de dirimir as dúvidas sobre o recredenciamento da referida instituição (XXX), autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento do curso de pós-graduação, com posterior enquadramento do título do Requerente na Lei nº 13.637/2003, e, caso ainda haja necessidade de esclarecimentos, que retorne a consulta a esta Procuradoria.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 11 de março de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa



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