Parecer nº 50/2014
Processo nº 1340/2011
TID xxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 10/11, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx., relativo à prestação de serviços de diagnose constantes dos itens Patologia Clínica, Ocupacional, Anatomia Patológica e Citopatologia e por Imagem, constantes da Tabela AMB-96 e demais especificações. .
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2011.
2. Mantêm-se as condições avençadas, e o gestor manifesta-se pela prorrogação (fls. 498).
Cabe observar que estava em curso licitação tendente à contratação de tais serviços. Esta, porém, veio a ser revogada (fls. 496), o que demanda novo procedimento, cujo prazo de conclusão é estimado em até 6 (seis) meses. Assim, a prorrogação ora proposta – por tal prazo – tem em vista evitar solução de continuidade na prestação dos serviços, considerados imprescindíveis (fls. 498).
Neste passo, não foi possível realizar com maior amplitude a pesquisa prévia de mercado, que deve revelar preços da atual Contratada compatíveis com os de mercado. Isto porque, conforme mapa de fls. 523, apenas a proposta de uma empresa logrou reunir todas as condições necessárias para compor o referido mapa. É de se notar, porém, que essa dificuldade já tem sido observada em prorrogações anteriores, haja vista os mapas de preços de fls. 191; 344; 437; em que pese o esforço da Equipe de Pesquisa de Mercado para realizar a consulta a múltiplos fornecedores.
Por outro lado, verifica-se que o critério de julgamento norteador do pregão que originou o presente contrato foi o de maior percentual de desconto sobre a tabela AMB/96 – critério este observado para a prorrogação de que ora se cogita. Assim, o desconto apresentado pela Contratada, com vistas à atual prorrogação, é de 15% – maior do que o desconto oferecido pelo outro laboratório que enviou cotação para a pesquisa de preços.
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Consta a regularidade da empresa quanto a Tributos Mobiliários (fls. 502), INSS (fls. 500) e FGTS (fls. 511) e Cadin (fls. 503/512). Consta igualmente o contrato social assinalando os poderes do signatário do ajuste (fls. 449/455).
Finalmente, será conveniente exigir a prestação de garantia, proporcional ao valor do ajuste, como exigido no contrato original.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto á criteriosa avaliação superior.
São Paulo, 12 de março de 2014.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017