AT.2 – Parecer nº. 051/2001
Ref.: Processo nº 245/2001
Interessada: x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Servidora titular de cargo de livre provimento em comissão. Vínculo efetivo com o Município de Diadema. Afastamento junto à Edilidade. Regime próprio de previdência no órgão de origem. Cessação dos descontos previdenciários efetuados em seus vencimentos. Restituição dos valores já descontados.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de livre provimento em comissão, R.F. nº x.x.x.x.x.x.x., solicitando a cessação dos descontos efetuados em seus vencimentos a título de contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores já descontados.
Às fls. 02/03, constam cópias da certidão nº 02/2001, do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, segundo a qual a requerente é segurada obrigatória daquele Instituto, e de extrato das contribuições previdenciárias da peticionária.
Consoante demonstra cópia da guia de recolhimento ao IPRED (fls.05), referente ao mês de janeiro do exercício de 2001, a servidora permanece contribuindo para o referido regime próprio de previdência.
A matéria já foi examinada por esta Assessoria, no parecer nº. 102/99 (fls.07/09), onde se concluiu pela possibilidade jurídica da cessação dos descontos relativos à contribuição previdenciária, incidentes sobre a remuneração de servidor vinculado a regime próprio de previdência no órgão de origem, que se encontra afastado, com prejuízo de vencimentos, para exercício de cargo de livre provimento em comissão neste Legislativo, entendimento este que compartilho.
Note-se que a peticionária deverá fazer prova mensal de suas contribuições previdenciárias junto ao IPRED, mediante a apresentação das respectivas guias de recolhimento, cujas cópias autênticas permanecerão em poder da unidade administrativa competente desta Casa, para fins de controle.
Assim sendo, manifesto-me no sentido do deferimento do pedido, inclusive no que se refere à restituição dos valores retidos dos vencimentos da requerente nos meses de janeiro e fevereiro p.p., a título de contribuição previdenciária, com a devida atualização monetária, quantias estas a serem posteriormente compensadas pela Edilidade, nos futuros repasses a serem feitos ao correspondente Instituto de Previdência.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de março de 2001.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760