Parecer ACJ n° 051/05
Ref.: Requerimento “D” com processo n° 08-0237/2004
Interessado: Vereador xxxxx e ex-Vereador xxxxxxxxxx
Assunto: Requer verificação de juntada de certidão negativa de débitos para com a Municipalidade no contrato firmado com a Fundação Getúlio Vargas, para subsidiar a reforma administrativa da Câmara Municipal de São Paulo.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de Requerimento à Mesa Diretora – RDP n° 08-237/2004, formulado pelo ex-Vereador xxxx e o atual Vereador xxxxxxxx, solicitando as providências “no sentido de ser procedida a verificação, nos autos do processo administrativo que cuidou da contratação com a Fundação Getúlio Vargas com objetivo de subsidiar a Reforma Administrativa desta Câmara Municipal de São Paulo, de documento comprobatório, à época, da inexistência de débitos da contratada para com a Municipalidade.” (sic).
Embora o Requerimento não explicite a qual Municipalidade se refere, suponho que a intenção dos nobres Edis seja a de verificar a existência, no processo referido, de certidão negativa emitida pela Municipalidade de São Paulo.
Partindo desse pressuposto, é fácil verificar, compulsando os autos do processo administrativo que culminou com a contratação da citada Fundação Getúlio Vargas, a inexistência de qualquer documento emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo certificando a inexistência ou existência de débitos fiscais da contrata para com a Municipalidade de São Paulo.
Neste momento, embora tampouco esteja expresso no encaminhamento do processo para minha análise, deduzo seja do interesse da Alta Administração uma manifestação acerca da existência ou não de irregularidade na ausência desse documento.
Partindo dessa premissa, passo a responder a esse implícito questionamento de forma breve, porém categórica, já que a matéria não exige maiores digressões doutrinárias.
A contratação da Fundação Getúlio Vargas para a prestação de serviços técnicos e de consultoria, objetivando a reforma administrativa da Câmara, se deu com base na Lei Federal n° 8.666/93 (e suas alterações posteriores), especificamente com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da referida lei, que cuida de hipótese de dispensa de licitação.
Nos casos de dispensa de licitação deve igualmente o contratado apresentar os documentos relativos à sua regularidade fiscal, elencados no artigo 29 da citada Lei 8.666/03, quais sejam:
1. prova de inscrição no CPF ou CGC;
2. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
3. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
4. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Como se percebe pela simples leitura do dispositivo legal acima reproduzido, a regularização fiscal com a Municipalidade refere-se àquela do domicílio ou sede do contratado.
No caso presente, a Fundação Getúlio Vargas tem sede e domicílio na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, consoante demonstra o documento de fls.25/31, bem como o seu CNPJ, constante de fls. 67 do processo administrativo n° 123/2001, que cuidou da contratação.
Dessa forma, cabia à contratada fazer prova de sua regularidade fiscal com a Municipalidade do Rio de Janeiro, o que foi feito conforme se verifica no documento de fls. 73 do PA em referência.
Da mesma forma, foram apresentados todos os demais documentos de regularidade fiscal exigidos pela Lei 8666/03, o que se constata nos autos.
É verdade que a partir de dezembro de 2003, com a edição do Decreto Municipal n° 44.279/03, o qual também se aplica a esta Câmara, por força do Ato n° 797/03, passou-se a exigir nas licitações ou dispensas e inexigibilidades de licitação processadas no Município de São Paulo a prova de regularidade fiscal do licitante ou contratado para com a Municipalidade de São Paulo, ainda que sua sede ou domicílio seja fora do Município Paulistano, conforme vem expresso no artigo 37, inciso V, c/c artigo 38 do citado Decreto n° 44.279/03.
Assim sendo, a partir de dezembro de 2003 passou a ser obrigatória a apresentação de prova de regularidade fiscal em relação à Prefeitura Municipal de São Paulo, não havendo escusas para eventual não apresentação.
Entretanto, o contrato firmado com a Fundação Getúlio Vargas por esta Casa ocorreu em dezembro de 2001, data em que não havia a obrigatoriedade prevista acima, que só virá a ocorrer em 2003.
Assim sendo, nenhuma irregularidade maculou o processo de contratação da Fundação Getúlio Vargas, no que diz respeito ao questionamento feito pelos ilustres Vereadores autores do Requerimento objeto desta análise, a qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo,14 de fevereiro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429
Indexação
Certidão negativa de débito
Reforma administrativa
Inexistência de débito