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Parecer 51 / 2013

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Parecer n° 51/2013

Parecer nº 51/2013.
TID nº XXXXXXXXX
Assunto: Escola do Parlamento. Retribuição por hora-aula. Servidor da CMSP. Contribuição previdenciária.

Sr. Procurador Supervisor,

Solicita o Sr. Secretário Geral Administrativo, à fl. 62, que esta Procuradoria se manifeste especificamente sobre consulta formulada por SGA.12, à fl. 47, parágrafos 2º e seguintes, nos seguintes termos: “Solicitamos manifestação superior quanto ao recolhimento ou não de contribuição previdenciária a favor do INSS sobre o valor acima calculado, considerando que conforme artigo 10 do Ato nº 1184/12, alterado pelo artigo 4º do Ato nº 1196/12, a remuneração pelas horas-aulas ministradas por servidores será feita juntamente como os vencimentos e constará do contracheque mensal”.

O pagamento da hora-aula proferida na Escola do Parlamento encontra previsão na Lei nº 13.548/03 (alterada pela Lei nº 15.501/11), regulamentada pelo Ato nº 1.184/12 (com as modificações introduzidas pelo Ato nº 1.196/12), bem como no artigo 13 da Lei nº 15.506/11.

Em se tratando de servidor da CMSP, efetivo ou em exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, o pagamento respectivo deve ser feito juntamente com os vencimentos no contracheque mensal (artigo 10 do Ato nº 1.184/12 alterado pelo artigo 4º do Ato nº 1.196/12).

Na forma da regulamentação existente, a retribuição paga aos servidores da CMSP pelas atividades desenvolvidas no âmbito da Escola do Parlamento integra o conjunto remuneratório mensal percebido em razão do vínculo de trabalho mantido com a Câmara.

Com efeito, a participação nas atividades da Escola do Parlamento se dá necessariamente na condição de servidor deste Legislativo, para todos os efeitos, remuneratório inclusive.

Note-se, ainda, que os servidores efetivos são contribuintes obrigatórios do regime próprio de previdência municipal, enquanto os que exercem cargos de livre provimento estão vinculados ao regime geral de previdência social – RGPS, sendo os descontos e repasses efetuados ao órgão previdenciário de acordo com a natureza do vínculo mantido com a Edilidade.

Resta examinar, quanto aos servidores efetivos, se os valores correspondentes integram ou não a base de cálculo para o regime próprio e se podem ser dela incluídos ou excluídos mediante opção do servidor.

Tenho que a remuneração por hora-aula proferida enquadra-se entre as vantagens eventuais ou temporárias incluídas na base de contribuição do regime próprio, podendo ser dela excluída mediante opção do servidor, na forma do artigo 3º do Ato nº 1034/08, conforme o disposto no §2º do artigo 3º do Decreto nº 46.860/05, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721/08.

Caso prevaleça este entendimento, recomendo seja alterado o artigo 3º do Ato nº 1034/08, a fim de acrescentar a retribuição por hora-aula entre as parcelas relacionadas no citado artigo. Segue minuta como sugestão.

É a minha manifestação que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760

Minuta

MESA DA CÂMARA
ATO nº /13

Altera a redação do art. 3º do Ato nº 1.034, de 22 de outubro de 2008.

Considerando que o servidor da Câmara pode vir a ser remunerado pelas atividades docentes desenvolvidas junto à Escola do Parlamento;

Considerando que a participação se dá necessariamente na condição de servidor deste Legislativo para todos os efeitos;

Considerando ainda que a remuneração percebida enquadra-se, para fins de contribuição previdenciária, entre as vantagens eventuais e temporárias conforme o disposto no §2º do artigo 3º do Decreto nº 46.860/05, com a redação dada pelo Decreto nº 49.721/08.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O Art. 3º do Ato nº 1.034, de 22 de outubro de 2008, passa a exibir a seguinte redação:

“Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações – CJL prevista no artigo 36 da Lei nº 13.637 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, a retribuição prevista no art.13 da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721/08, exceto na hipótese do artigo 17 do Decreto 46.861, de 27 de dezembro de 2005”.(NR)

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de de 2013.

JOSÉ AMÉRICO DIAS
Presidente

MARCO AURÉLIO CUNHA
1º Vice-Presidente

AURÉLIO MIGUEL
2º Vice-Presidente

CLAUDINHO DE SOUZA
1º Secretário

ADILSON AMADEU
2º Secretário



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