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Parecer 51 / 2016

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Parecer n° 51/2016

Parecer n.º 51/2016
Processo nº 1072/2015
TID nº xxxxxxxxxx

Assunto: Aditamento em Contrato para prestação de serviços de fornecimento de flores naturais em geral para o cerimonial e Presidência da Câmara Municipal de São Paulo- Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Cuida-se de processo encaminhado pela Presidência para análise dos termos do contrato de fls. 272/278, em comparação aos apontamentos efetuados pela Sra. Supervisora de SGA. 24 às fls. 285, cuja síntese: (i) suposta inconsistência entre os itens 2.1. e 2.3, bem como cita os itens 1.1.; 3.1.1. do contrato; objeto do anexo único e item 1.1. do anexo único; (ii) alega que o item 3.2.1 do contrato possui texto que não se refere ao do objeto a ser licitado.

Ocorre que, s.m.j. entendo que as supostas inconsistências apontadas nos itens do termo de contrato, são decorrência do fato de tratar-se de contrato atípico, cuja natureza jurídica seria melhor adequada como sistema de registro de preços, pois é sabido que não é possível precisar as quantidades de flores antecipadamente.

Assim, as partes contratantes estão cientes que a celebração pressupõe o fornecimento mensal conforme a demanda, com limite máximo de valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês. A meu ver, o contrato deve ser interpretado sistematicamente. Assim, o item 2.3 complementa o item 2.1. do TC e assim por diante.

Desta forma o item 2.1. referido no apontamento faculta à CMSP, requerer a quantidade de flores dentro do limite de valor referido no articulado anterior, de uma só vez ou parceladamente (dentro do mês).

Neste mesmo raciocínio os demais itens citados estão em conformidade com o objeto e a forma de fornecimento, salientando que a intenção foi permitir mobilidade aos pedidos, fixado o limite mensal, bem como o limite do total do contrato, ou seja, o valor total da reserva orçamentária constante de folhas 206, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Assim, entendo s.m.j. que não há inconsistência entre os itens em referência, e sim se recomenda que em casos tais, que não se pode precisar a quantidade a ser adquirida que seja efetuado o registro de preços.

Quanto à alegação de que o item 3.2.1., contém redação que não corresponde ao objeto a ser contratado, tem razão o apontamento, de fato o teor do item não é pertinente ao objeto do contrato.

Saliento, contudo, que o item em questão, não se refere a cláusulas essenciais, e, portanto não traria prejuízo à execução do contrato, porém para melhor adequação entendo que poderá ser efetuado apostilamento para excluir expressamente o item 3.2.1., da Cláusula Segunda do TC nº 04/16. Com efeito, há precedentes nesta Procuradoria de que para ajustes de ordem formal é possível utilizar o apostilamento.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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